Criminal/ Direito de Família & Sucessões: Porte e posse de arma de fogo e violência doméstica contra a mulher
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CRIMINAL/ DIREITO DE FAMÍLIA & SUCESSÕES: PORTE
E POSSE DE ARMA DE FOGO E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER
Algumas alterações foram realizadas na Lei Maria da Penha (Lei
11.340/06) pelas Leis 13.880/19 e 13.882/19, referindo-se à questão do porte e
da posse legais de arma de fogo pelo agressor em casos de violência doméstica
contra a mulher.
A Lei 13.880/19 acrescentou uma
medida a ser tomada pela Autoridade Policial nos casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher, de acordo com o disposto no artigo 12 da Lei
11.340/06. Foi acrescentado um inciso VI –A no referido artigo 12, que trata
das providências a cargo do Delegado de Polícia em casos que tais.
Determina a lei que a Autoridade
Policial deverá sempre perquirir se o agressor possui registro de porte ou de
posse de arma de fogo. Em caso positivo, deve juntar tal informação aos autos e
comunicar a instituição responsável pela expedição das licenças.
A medida é salutar. A juntada da
informação aos autos serve para deixar mais evidenciada a situação de risco à
mulher violentada, pois que a presença de uma arma de fogo em uma situação como
essa obviamente incrementa o perigo de progressão criminosa, tão comum na
violência doméstica e familiar contra a mulher. Isso poderá então servir de
parâmetro para a concessão de medidas protetivas de urgência, dentre elas a
suspensão ou restrição da posse e/ou porte por determinação Judicial, conforme
consta do artigo 22, I e § 2º., da Lei 11.340/06.
Também poderá servir de elemento
na formação de convicção das autoridades sobre a existência de “risco atual ou
iminente” para as vítimas, a ensejarem o afastamento do agressor do lar, seja
pelo Juiz, seja pela Polícia nos respectivos casos tratados de acordo com a Lei
13.827/19, que deu nova redação à Lei Maria da Penha, com o artigo 12 – C.
Além disso, a comunicação da instituição responsável pela emissão das licenças
de porte e/ou posse de arma de fogo, pode acelerar o procedimento
administrativo de suspensão ou cassação, bem como ensejar a alimentação do
prontuário do indivíduo para negativa de concessões ulteriores, já que se
revela violento e, portanto, pessoa não adequada para ser portadora ou mesmo
possuidora de arma de fogo.
Pode parecer que essas
providências são desnecessárias, eis que posteriormente constarão nas bases de
dados do Judiciário e da Polícia Judiciária, podendo ser objeto de consulta.
Entretanto, o que a legislação determina é uma antecipação, uma agilização
tanto da pesquisa da existência de posse ou porte de arma em nome do agressor,
como da informação à instituição responsável, logo no momento do registro da
ocorrência, ao passo que informações nos sistemas do Judiciário e da Polícia
Judiciária somente ficam disponíveis após instauração de Inquérito Policial e
formal indiciamento com elaboração de Boletim de Identificação Criminal e seu
cadastro digital.
A mesma Lei 13.880/19 também
acrescenta um inciso IV no artigo 18 da Lei 11.340/06, onde se trata das
providências judiciais imediatas à comunicação de casos de violência doméstica
e familiar contra a mulher com pedido de medidas protetivas. Agora o magistrado
deve, entre outras medidas, determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob
a posse do agressor.
Note-se que o disposto neste inciso do artigo 18 se coaduna perfeitamente com o
determinado no inciso VI – A, do artigo 12. A Autoridade Policial constará a
informação na ocorrência sobre a posse ou porte de arma pelo agressor. Então o
Juiz receberá o pedido de medidas protetivas, onde constará a ocorrência e essa
informação.
Ciente da situação de risco
evidente criado pela presença de uma arma de fogo em situação conflitiva,
deverá o magistrado, por força da lei e “ad cautelam”, determinar a imediata
apreensão da arma de fogo, expedindo o respectivo Mandado de Busca. Trata-se de
uma medida preventiva, cautelar, a fim de evitar a progressão criminosa, como,
por exemplo, casos de mera ameaça que acabam em homicídio. Parece claro também
que o inciso IV do artigo 18 deve ser interpretado e aplicado em consonância
com o inciso I do mesmo artigo.
Ou seja, o Juiz deve avaliar
primeiro se são cabíveis realmente medidas protetivas de urgência. Somente em
caso positivo é que determinará a apreensão da arma de fogo. Não haveria lógica
na conduta do magistrado que indeferisse as medidas protetivas e, ao mesmo
tempo, determinasse a apreensão da arma de fogo, que, ao fim e ao cabo, nada
mais é do que, por natureza, uma espécie de medida protetiva.
A única diferença é que a
apreensão da arma é uma medida protetiva que decorre diretamente da lei, não
necessitando de requerimento da ofendida ou do Ministério Público. Ora, se não
há sustento para medidas protetivas outras, também não haverá, ao menos em
regra, para a apreensão da arma. É claro e evidente que, eventualmente, a
medida protetiva adequada para um caso concreto pode ser exatamente a apreensão
da arma de fogo e não outras, mas isso parece que será raro.
O natural será que haja a
necessidade de medidas protetivas, tais como proibição de aproximação,
afastamento do lar etc. e também a de apreensão da arma de fogo. Tudo, porém,
deve ser sopesado de acordo com a necessidade, adequação e proporcionalidade, nos
estritos termos do artigo 282, I, II e § 1º., CPP. Ademais, a determinação ora
contida no artigo 18, IV da Lei Maria da Penha, é certamente um passo
antecipado ou instrumental para a decretação da medida protetiva de suspensão
ou restrição do porte e/ou posse de arma de fogo, nos termos do artigo 22, I e
§ 2º., do mesmo diploma pelo magistrado.
Chegou a ser noticiado
midiaticamente, quando da publicação da Lei 13.880/19 que a partir desse marco
normativo, poderia o Delegado de Polícia, por deliberação própria, proceder à
apreensão imediata da arma de fogo do agressor que tenha posse ou porte legais.
A análise do diploma legal aponta para o equívoco dessa notícia. O Delegado de
Polícia deve constar a informação da existência de porte e/ou posse na ocorrência
e comunicar a instituição responsável (artigo 12, VI – A, Lei 11.340/06).
A decisão de apreensão ou não da
arma legalmente detida pelo agressor é exclusiva do Juiz (reserva de jurisdição
– artigo 18, IV c/c artigo 22, I e § 2º., Lei 11.340/06). A única medida
protetiva que pode ser deferida diretamente pelo Delegado de Polícia, nos
termos do artigo 12 – C, I e § 1º., da Lei 11.340/06 com nova redação dada pela
Lei 13.827/19, é a de afastamento do lar, mesmo assim em localidades que não
sejam sede de Comarca. Observe-se que se está falando de arma legalmente
registrada e porte legal.
No caso de arma irregular ou
porte ilegal de arma, é claro e evidente que poderá e deverá a Autoridade
Policial proceder, por si mesma, a apreensão e, inclusive, a prisão em flagrante
do infrator (inteligência dos artigos 12, 14 ou 16 da Lei 1.826/03). Assim
também, mesmo em casos de porte e/ou posse legais, em que o autor seja
surpreendido com a arma sendo usada como instrumento de agressão, tentativa de
agressão ou mesmo ameaça contra a mulher.
Nesse caso o instrumento do crime
deve ser apreendido, pois que constitui materialidade delitiva, inclusive para
fins periciais. Mas, esses casos não derivam da Lei 13.880/19. Eles são
regrados, desde 1941, pelo Código de Processo Penal Brasileiro em seu artigo
6º., II, III e VII. Sendo, portanto, o caso de arma legal não utilizada pelo
agente na conduta agressiva ou ameaçadora, cabe somente o registro da
informação e comunicação dos órgãos respectivos pelo Delegado de Polícia, sendo
a decisão pela apreensão cautelar de competência do Juiz de Direito.
A Lei 13.882/19 amplia a
assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar. É incluído
um § 7º., no artigo 9º., da Lei Maria da Penha, garantindo prioridade à mulher
vítima de violência doméstica e familiar para a matrícula ou transferência de
seus dependentes em instituição de educação básica, bastando para isso a
apresentação da documentação que comprove o registro da ocorrência policial ou
o processo de violência doméstica e familiar em trâmite.
A garantia de prioridade se faz
sem maiores burocracias, note-se que o simples registro de ocorrência já é um
documento hábil à garantia desse direito. É fato que muitas vezes a mulher
vitimizada precisa se afastar do local de moradia anterior, visando a evitar
contato com o agressor e isso pode gerar problemas com relação à frequência
escolar dos dependentes. A legislação então procura garantir que os menores não
fiquem privados de sua educação devido ao episódio lamentável de violência que
ocorreu em seu seio familiar.
Ademais, o § 8º. determina que os
dados de matrícula ou transferência serão sigilosos, somente a eles tendo
acesso o Juiz, o Ministério Público e órgãos do poder público. Embora não seja
expresso é mais que óbvio que o agressor não terá o direito de ser informado
sobre esses dados. O sigilo nesse caso é não somente externo, mas abrange o
acusado internamente ao processo criminal.
Entende-se que nem mesmo o
defensor poderá ter acesso a tais informações, eis que não têm relevância para
a discussão da causa e em nada prejudicam o exercício da ampla defesa e do
contraditório. Prevalece nesse caso o interesse de proteção dos dependentes e
da vítima.
Em consonância com o dispositivo
acima mencionado a Lei 13.882/19 institui nova medida protetiva de urgência à ofendida
consistente na determinação judicial de matrícula dos dependentes da mulher –
vítima em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou a
transferência deles para outra instituição adequada.
A ordem judicial deverá ser
cumprida imediatamente, independentemente de procedimentos burocráticos ou
mesmo da existência momentânea de vaga de acordo com critérios de lotação
(artigo 23, V, com nova redação dada pela Lei 13.882/19).
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