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Criminal: Há crise no inquérito policial?


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CRIMINAL: HÁ CRISE NO INQUÉRITO POLICIAL?

Em tempos sombrios e embaraçosos pelos quais atravessa o processo penal brasileiro, momento em que se discutem, principalmente, os modelos de investigações preliminares adotados e suas mazelas, denota-se determinada crise quanto ao inquérito policial.
Em apertada síntese, o procedimento investigatório denominado inquérito policial figura como uma das espécies de procedimentos inerentes à fase pré-processual, buscando, essencialmente, elementos de informação aptos a levar a autoridade competente (órgão acusatório) decidir pelo processo ou não processo. 
No cotidiano jurídico, repetidas vezes nos deparamos com inquéritos precários, notoriamente inquisitórios, despreocupados com a precisão dos elementos de informação e com inobservância a importantes ditames constitucionais, especialmente àqueles relativos ao direito de defesa, muitas dessas anomalias pautadas no perigosíssimo e ultrapassado entendimento de que ‘eventuais’ irregularidades do inquérito não têm o condão de prejudicar o processo. 
Nesse contexto fático, também se tem debatido, com pontualidade e pertinência, a atuação de magistrados no âmbito do inquérito policial, não raras vezes de perfis manifestamente inquisidores/instrutores, quando, em verdade, a doutrina processual penal caminha acertadamente em sentido oposto, trazendo à baila a figura do juiz de garantias – controlador da legalidade dos atos e garantidor da observância aos direitos fundamentais alusivos ao sujeito passivo (investigado). 
Na busca incessante por uma justificativa a essa visível e inconveniente precariedade que atinge a grande maioria dos inquéritos policiais, muitos são os argumentos expendidos, mas se destaca o clássico argumento de que a estrutura (também precária) da polícia judiciária, seja por ausência de recursos financeiros provenientes do Executivo, seja por deficiências organizacionais da própria instituição, em regra não comporta modelo diverso na condução dos atos da investigação preliminar que lhe são atribuídos. 
Desse modo, é possível verificar que a problemática não só tem continuidade como se propaga, na medida em que o Direito Penal, ao contrário do que deveria ocorrer, está cada vez menos fragmentário e subsidiário. O Poder Judiciário está simplesmente atulhado de demandas penais. 
A título de exemplo, podemos tomar os expedientes que investigam crimes contra a dignidade sexual, em reiterados casos com precárias diligências formalizadas – isso quando não carecem de laudo pericial nos eventos de violência real –, os quais se alastram por mais de ano até o indiciamento e, posteriormente, são remetidos ao Poder Judiciário para, com vista ao órgão acusatório, este decidir entre a ação penal ou o arquivamento dos autos. Até o oferecimento da denúncia já se decorreu um considerável e estigmatizante lapso temporal e, mais ainda, até a sentença final. Diferente tratamento não ocorre com delitos de homicídio consumados ou tentados. 
Nesse sentido, há uma indiscutível preocupação, portanto, com a demora, com a morosidade, com a incompletude e imprecisão dos elementos de informação que compõem muitos expedientes investigativos (obviamente não há uma generalização), tornando-se evidente o prejuízo não só à celeridade em si, mas às partes envolvidas e à própria eficácia da persecução penal. 
Afastar o inquérito policial dessa possível crise é pensar em um processo penal mais justo, sério, célere e democrático. É demover o ranço inquisitório desses procedimentos. É solucionar a problemática do ‘sigilo interno’ do expediente investigativo, com a devida atenção ao que preconiza o art. 7 da Lei n. 8.906/94, bem como a Súmula nº 14 do STF.
É aclamar por disposições na lei processual sobre o indiciamento, por exemplo, uma vez que esse ato importantíssimo sequer comporta regulamentação de forma clara e precisa pelo atual ordenamento. É não fazermos do inquérito policial (ou de qualquer outro expediente investigativo e tampouco do processo judicial) palco de holofotes midiáticos e disputa de egos das autoridades e das defesas envolvidas.
É, por fim, buscar a estrita observância aos ditames constitucionais relativos ao direito de defesa e ao próprio contraditório, frente a irremediável aplicação do art. 5, LV, da Constituição Federal em sede de investigação preliminar.

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