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CRIMINAL:
HÁ CRISE NO INQUÉRITO POLICIAL?
Em
tempos sombrios e embaraçosos pelos quais atravessa o processo penal
brasileiro, momento em que se discutem, principalmente, os modelos de
investigações preliminares adotados e suas mazelas, denota-se determinada crise
quanto ao inquérito policial.
Em apertada síntese, o procedimento
investigatório denominado inquérito policial figura como uma das espécies de
procedimentos inerentes à fase pré-processual, buscando, essencialmente,
elementos de informação aptos a levar a autoridade competente (órgão acusatório)
decidir pelo processo ou não processo.
No cotidiano jurídico, repetidas vezes nos
deparamos com inquéritos precários, notoriamente inquisitórios, despreocupados
com a precisão dos elementos de informação e com inobservância a importantes
ditames constitucionais, especialmente àqueles relativos ao direito de defesa,
muitas dessas anomalias pautadas no perigosíssimo e ultrapassado entendimento
de que ‘eventuais’ irregularidades do inquérito não têm o condão de prejudicar
o processo.
Nesse contexto fático, também se tem debatido,
com pontualidade e pertinência, a atuação de magistrados no âmbito do inquérito
policial, não raras vezes de perfis manifestamente inquisidores/instrutores,
quando, em verdade, a doutrina processual penal caminha acertadamente em
sentido oposto, trazendo à baila a figura do juiz de garantias – controlador da
legalidade dos atos e garantidor da observância aos direitos fundamentais
alusivos ao sujeito passivo (investigado).
Na busca incessante por uma justificativa a
essa visível e inconveniente precariedade que atinge a grande maioria dos
inquéritos policiais, muitos são os argumentos expendidos, mas se destaca o
clássico argumento de que a estrutura (também precária) da polícia judiciária,
seja por ausência de recursos financeiros provenientes do Executivo, seja por
deficiências organizacionais da própria instituição, em regra não comporta
modelo diverso na condução dos atos da investigação preliminar que lhe são
atribuídos.
Desse modo, é possível verificar que a problemática não só tem continuidade
como se propaga, na medida em que o Direito Penal, ao contrário do que deveria
ocorrer, está cada vez menos fragmentário e subsidiário. O Poder Judiciário
está simplesmente atulhado de demandas penais.
A título de exemplo, podemos tomar os
expedientes que investigam crimes contra a dignidade sexual, em reiterados
casos com precárias diligências
formalizadas – isso quando não carecem de laudo pericial nos eventos de
violência real –, os quais se alastram por mais de ano até o indiciamento e,
posteriormente, são remetidos ao Poder Judiciário para, com vista ao órgão
acusatório, este decidir entre a ação penal ou o arquivamento dos autos. Até o
oferecimento da denúncia já se decorreu um considerável e estigmatizante lapso
temporal e, mais ainda, até a sentença final. Diferente tratamento não ocorre
com delitos de homicídio consumados ou tentados.
Nesse sentido, há uma indiscutível preocupação,
portanto, com a demora, com a morosidade, com a incompletude e imprecisão dos
elementos de informação que compõem muitos expedientes investigativos
(obviamente não há uma generalização), tornando-se evidente o prejuízo não só à
celeridade em si, mas às partes envolvidas e à própria eficácia da persecução
penal.
Afastar o inquérito policial dessa possível crise é pensar em um processo penal
mais justo, sério, célere e democrático. É demover o ranço inquisitório desses
procedimentos. É solucionar a problemática do ‘sigilo interno’ do expediente
investigativo, com a devida atenção ao que preconiza o art. 7 da Lei n.
8.906/94, bem como a Súmula nº 14 do STF.
É aclamar por disposições na lei processual
sobre o indiciamento, por exemplo, uma vez que esse ato importantíssimo sequer
comporta regulamentação de forma clara e precisa pelo atual ordenamento. É não
fazermos do inquérito policial (ou de qualquer outro expediente investigativo e
tampouco do processo judicial) palco de holofotes midiáticos e disputa de egos
das autoridades e das defesas envolvidas.
É, por fim, buscar a estrita observância aos
ditames constitucionais relativos ao direito de defesa e ao próprio
contraditório, frente a irremediável aplicação do art. 5, LV, da Constituição
Federal em sede de investigação preliminar.
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