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CRIMINAL: PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE
PENA: OPÇÃO OU IMPOSIÇÃO?
A pena criminal, em linhas gerais, é concebida como uma forma de
retribuição ao infrator pelo injusto penal praticado (o crime) e de prevenção
(geral e específica, nas suas variadas nuances) da reiteração de condutas desta
natureza. Em verdade, este discurso é empregado para justificar a aplicação da
pena, no entanto ela acaba por exercer outras funções “não ortodoxas” e que,
portanto, não são externadas.
Nesse diapasão, é perceptível que desde os tempos primórdios, as
variadas civilizações mostraram-se, invariavelmente, insensíveis em relação à
figura do indivíduo apenado e à sua condição.
Essa realidade começou a ser alterada de forma significativa
somente após o término da Segunda Guerra Mundial (1939-1945), momento histórico
a partir do qual despontou um novo modo de conceber a intervenção estatal sobre
a liberdade (física e de pensamento) do cidadão. Insuflada pela mais nefasta
experiência já vivenciada, a humanidade passou a buscar mecanismos de controle
da atuação do Estado e, por conseguinte, meios de garantir a observância dos
direitos humanos, inclusive da pessoa que está cumprindo algum tipo de pena
criminal.
O Brasil, no que diz respeito ao sistema penal, adotou, a partir
do advento da reforma penal de 1984, o sistema dualista alternativo, segundo o
qual a pena criminal e a medida de segurança são aplicáveis de acordo com a
condição de (in)imputabilidade do agente e, portanto, não são cumulativas (em
substituição ao sistema dualista cumulativo ou sistema do duplo binário até
então vigente, que admitia a cumulação de pena criminal e de medida de
segurança).
Por sua vez, no que tange à pena criminal, o ordenamento
jurídico pátrio contempla penas privativas de liberdade, penas
restritivas de direito e pena de multa, a teor do que dispõe o art. 32, I, II e
III, do Código Penal, respectivamente.
Em relação ao cumprimento das penas privativas de liberdade, por
seu turno, prima facie, estas são de reclusão (aplicáveis a crimes
mais graves) e de detenção (reservada aos crimes menos graves). Outrossim, aos
crimes sujeitos à pena de reclusão a execução da pena pode se dar nos regimes
fechado, semiaberto e aberto, enquanto para os crimes cuja pena privativa de
liberdade é cominada na modalidade de detenção, os regimes de execução são
apenas o semiaberto e o aberto, tudo isso nos termos do art. 33, caput,
do Código Penal.
É a pena em concreto, ou seja, aquela cominada ao réu em comando
judicial transitado em julgado (ao menos é assim que deveria ser…), o parâmetro
para a definição do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art.
33, do Código Penal, c/c art. 105, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução
Penal).
Diante do nível civilizatório alcançado pela humanidade nos dias
atuais, fruto da busca devotada e incessante pela efetivação dos direitos
humanos que hoje se perfaz, o direito penal material e processual seguem a
tendência de guardar estrita observância a uma série de garantias a que faz jus
o réu – sujeito processual, titular de direitos e garantias fundamentais, e não
mais objeto do processo – especialmente quando este é privado de sua liberdade
para fim de cumprimento de pena a ele imposta.
Na esteira desta preocupação de se atribuir ao processo penal
(também) a função de garantir os direitos e as garantias fundamentais do
acusado, o sistema penal brasileiro buscou conferir ao cumprimento de pena o
imprescindível aspecto humanitário, atribuindo-lhe um importante caractere que
é a progressão de regime.
Isso significa que, considerados o mérito do apenado (critério
subjetivo) e o tempo de pena privativa de liberdade cumprida (critério
objetivo), o condenado poderá ser posto em regime menos gravoso de cumprimento
de pena daquele em que se encontra, conforme preceitua o Código Penal, em seu
art. 33º, §§ 2º e 3º (sem olvidar dos critérios específicos de que trata o §
4º, aplicáveis aos crimes praticados contra a administração pública).
O critério objetivo – tempo de execução da pena privativa de
liberdade – é definido pelo art. 112, caput, da Lei nº 7.210/1984
(Lei de Execução Penal) e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/1990 (no que diz
respeito à condenação pela prática de crimes considerados hediondos e daqueles
equiparados). Já o critério subjetivo – comportamento do apenado –, conforme
preceitua o mesmo dispositivo legal, deve ser atestado pelo diretor do estabelecimento
prisional em que a pena está sendo cumprida.
Além desta progressividade, importa referir que há a
possibilidade de regressão para regime de cumprimento de pena mais gravoso, a
qual se encontra disciplinada pelo art. 118, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de
Execução Penal), que, porém, não é o objeto deste artigo.
Feito este apontamento, retomamos o foco deste artigo, que é a
progressão de regime de cumprimento de pena e, em relação a este, destacamos um
questionamento que surgiu nos últimos dias, em razão de uma das ações penais em
que figura como réu o ex-presidente da República Luiz Inácio “Lula” da Silva,
difundido por diferentes veículos de comunicação do País, que é a possibilidade
ou não de o apenado recusar-se a progredir de regime de cumprimento de pena.
Em que pese a referência a este caso concreto, o presente artigo
se propõe a realizar uma abordagem estritamente sob o aspecto técnico-jurídico,
ou seja, de forma desprovida de qualquer conotação político-partidária, desta
questão que tem se mostrado bastante controversa entre os pensadores do
direito.
Nesse diapasão, frisa-se que existe posicionamento no sentido de
que a progressão de regime é um direito, uma opção do apenado e não um dever,
um compromisso deste, ou mesmo uma imposição por parte do Estado, de modo que
ao condenado é facultado exercer este direito ou não. Ademais, a Lei nº
7.210/1984 (Lei de Execução Penal) e o próprio Código Penal, em momento algum
dispõem, ao menos não expressamente, acerca da obrigatoriedade da aceitação da
progressão de regime pelo apenado.
No entanto, também há o entendimento de que a progressão de
regime tem como cerne, em última análise, o direito (humano) fundamental à
liberdade, que é indisponível, pelo qual também a progressão o seria. Na mesma
esteira, a progressão de regime aproxima o apenado, além da liberdade, também
da sua ressocialização. Além disso, o Estado estaria agindo de forma ilícita (e
inconstitucional) ao manter preso em regime mais gravoso aquele que reúne as
condições legais para cumprir a pena em regime mais brando, podendo, inclusive,
ser responsabilizado por isso.
Trata-se, como se percebe, de um questionamento deveras
interessante para o debate sob o aspecto jurídico, dado o seu ineditismo, uma
vez que o que se verifica atualmente no sistema prisional brasileiro é
justamente o oposto: apenados que já implementaram os requisitos legais para a
progressão, mas que acabam permanecendo segregados em regime mais gravoso, pela
inércia do aparato estatal (inclusive do órgão acusatório – que detém também a
atribuição de custos legis –, que no caso envolvendo o
ex-presidente Lula mostrou eficiência, no mínimo, não usual nestes casos,
diga-se de passagem).
Justamente por pelo seu caráter excepcional é que, sem dúvida,
esta questão continuará sendo objeto de intensos debates nos próximos dias,
notadamente quando houver um desfecho desta situação no caso concreto do
processo envolvendo o ex-presidente Lula, que servirá de paradigma para
eventuais futuros casos análogos.

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