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CRIMINAL:
RAPAZ QUE PICHOU PRÉDIO TERÁ QUE DOAR UM SALÁRIO MÍNIMO A UMA ONG
Por violação ao meio ambiente artificial e ao patrimônio
público, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
negou provimento ao recurso de um homem e manteve sentença de primeiro grau que
o condenou por ter um pichado um prédio público (artigo 65, caput, Lei
9.605/98) em Franca, no interior do estado. Além de reparar o dano, ele terá
que pagar o equivalente a um salário mínimo para uma entidade assistencial da
região.
Segundo a relatora, desembargadora Ivana David, a materialidade
e autoria delitivas ficaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, laudo
pericial e prova oral. Ela também afastou a tese da defesa acerca do princípio
da insignificância. “Convém destacar que se constitui mera construção
doutrinária, não amparada pela legislação vigente, e a sua aplicação sem
maiores cuidados estimularia a prática reiterada de pequenos delitos, deixando
a sociedade desprotegida”, disse.
Ivana
David afirmou que conceder tal benefício também exigiria o reconhecimento
concomitante de vários fatores, como a mínima ofensividade da conduta do
agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica
provocada. Para a relatora, porém, o caso não se enquadra em nenhuma dessas
hipóteses.
“Em
que pese a defesa argumentar que o dano foi recuperado, não podemos considerar
que o crime praticado pelo recorrente tem mínima ofensividade, nenhuma
periculosidade social ou mesmo reduzidíssimo grau de reprovação. Aliás, nem ao
menos pode se falar que o prejuízo causado foi irrisório, porquanto, apesar do
documento indicar os valores de latas de tinta, há de se analisar a quantia
dispendida pela vítima para reparar os danos, cerca de R$ 370,18, pelo que não
há se falar em quantia insignificante”, afirmou.
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