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CRIMINAL:
TRANSAÇÃO PENAL IMPEDE HABEAS CORPUS PARA TRANCAR AÇÃO
A concessão do benefício da transação penal impede a
impetração de Habeas Corpus em que se busca o trancamento da ação penal. A
decisão, por maioria, é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Por 3
votos a 2, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Segundo o ministro, a transação é um instituto pré-processual na
qual o autor da infração faz um acordo com o Ministério Público, aceitando uma
pena restritiva de direitos ou multa, interrompendo o oferecimento da denúncia.
Assim, afirmou o relator, por uma questão lógica, não há ação penal instaurada
que se possa trancar.
"Trata-se
de instituto cuja aplicação, por natureza e como regra, ocorre na fase
pré-processual, pois visa impedir a instauração da persecutio criminis in iudicio.
E é por esse motivo que não se revela viável, após a celebração do acordo,
pretender discutir em ação autônoma a existência de justa causa para ação
penal", afirmou.
No
caso analisado, o acordo de transação foi oferecido e firmado após o recebimento
da denúncia, quando o Habeas Corpus já havia sido impetrado no Tribunal de
Justiça do Distrito Federal.
Com a
transação penal, no entanto, o TJ-DF negou o pedido afirmando que, como o
recebimento da denúncia foi anulado, houve a perda superveniente do
objeto.
A
defesa do acusado, então, recorreu ao STJ alegando que deveria ser
aplicado o mesmo entendimento dado à hipótese de suspensão condicional do
processo, cuja implementação não impede a utilização do HC para discutir a
existência de justa causa para ação penal.
Para
o ministro Palheiros, contudo, o argumento não procede. Isso porque no caso de
suspensão há o recebimento da denúncia, o que não ocorre na transação
penal. "Seria incompatível e contraditório com o instituto da transação
permitir que se impugne em juízo a justa causa de ação penal que, a bem da
verdade, não foi deflagrada", concluiu.
Voto vencido
A questão não foi unânime. O ministro Nefi Cordeiro divergiu do relator, argumentando que a transação penal não retira do perseguido o direito à impugnação das condições da ação e pressupostos processuais. "O particular admite o acordo para evitar a persecução penal, mas não admite pelo acordo a presença das condições legais que seriam seus pré-requisitos para a persecução", explica.
A questão não foi unânime. O ministro Nefi Cordeiro divergiu do relator, argumentando que a transação penal não retira do perseguido o direito à impugnação das condições da ação e pressupostos processuais. "O particular admite o acordo para evitar a persecução penal, mas não admite pelo acordo a presença das condições legais que seriam seus pré-requisitos para a persecução", explica.
Assim,
por considerar cabível o HC e para evitar a supressão de instância, o ministro
votou por conceder o Habeas Corpus para determinar que o TJ-DF examine o
pedido, que foi negado sem que fosse examinado as questões levantadas.
"Não
se pode subtrair do Tribunal de origem a verificação quanto à existência de
ilegalidade flagrante no tocante ao legítimo interesse no ajuizamento da ação
penal, a qual, se reconhecida, afastaria inclusive a hipótese de transação
penal, evitando-se que o patrimônio moral do acusado sofresse abalo em razão da
persecução penal", concluiu.
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