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CRIMINAL: VESTIMENTA DO RÉU E JULGAMENTO PELO TRIBUNAL
DO JÚRI
A norma insculpida no artigo 5º, XXXVIII, “d” da Constituição
Federal, assegura ao Tribunal do Júri a
competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida: o Tribunal é
composto pelo Juiz-Presidente – juiz togado ao qual caberá a direção e
a condução do procedimento – e pelo Conselho de Sentença
– formado por sete cidadãos escolhidos através de sorteio que decidirão,
por intermédio de quesitos, a absolvição ou a condenação do
acusado.
O Tribunal do Júri é um procedimento bastante peculiar inserido
na legislação penal pátria, posto que permite o julgamento do povo
através do próprio povo, consistindo em uma abertura democrática no Poder
Judiciário. A discussão procedimental acerca do julgamento pelo Tribunal do
Júri não nos cabe nas curtas linhas deste artigo. O que se busca discutir,
porém, é a estigmatização do sujeito submetido a
julgamento trajando vestimenta fornecida pelo sistema penitenciário.
Não raro o réu – que aguarda ao julgamento preso ou que está
encarcerado por razão diversa – é encaminhado ao plenário de julgamento com
roupas padronizadas (uniformes), fornecidas pelos presídios brasileiros.
Aos nossos olhos, porém, tal fato viola não apenas o princípio da dignidade,
mas a presunção de inocência do acusado, uma vez que os jurados,
ao se depararem com a utilização de tão relevante símbolo do
sistema carcerário, – consciente ou inconscientemente – acabam
por pré-julgar o réu.
Este é o fundamento, inclusive, da regra insculpida no artigo
474, §3º, do Código de Processo Penal, que dispõe que “não se permitirá o uso
de algemas no acusado durante o período de sua permanência no plenário do júri,
salvo se necessário à ordem dos trabalhos ou à segurança dos envolvidos”. Neste
mesmo sentido, a Súmula Vinculante nº 11 editada pelo Supremo Tribunal
Federal leciona que o uso de algemas só é lícito nos casos em que houver risco
ou resistência. A utilização das algemas deve ser, inclusive, justificada
por escrito.
Vestimenta do réu
O uso da vestimenta fornecida pelo presídio – assim como o uso
de algemas – estigmatiza o acusado perante o Conselho de
Sentença. Os jurados, como se sabe, decidem de maneira desmotivada e julgam sem
expor as suas razões: deste modo, o uso desta vestimenta (tão simbólica),
pode comprometer a imparcialidade do respectivo Conselho de Sentença.
Ora, se é mesmo possível supor-se a contaminação dos jurados –
que, como se sabe, não têm dever de fundamentação de suas decisões – pela
utilização das algemas em plenário, porque não anular-se a maioria esmagadora
dos julgamentos no júri, quando presos os acusados? Os uniformes de
presidiários não imporiam juízos de desvalia em relação aos
réus?
O Superior Tribunal de Justiça, provocado a enfrentar tal
questão, no (recente) julgamento do RMS 60575/MG entendeu pela nulidade do julgamento
em que se indeferiu – sem justificativa aparente – o uso de roupas civis pelo
réu encarcerado.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez,
enfrentou – de forma mais aprofundada e crítica – a discussão em comento: no
Habeas Corpus Criminal nº 2129627-62.2019.8.26.0000, a referida Corte autorizou
o uso de trajes civis durante o julgamento pelo Plenário do Júri para que fosse
assegurado o pleno exercício do princípio da presunção de inocência.
Já o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento da
apelação criminal nº 0001188-72.2012.8.10.0060, entendeu que a submissão do réu
a julgamento com roupas do cárcere violaria os princípios da dignidade da
pessoa humana, isonomia, vedação ao tratamento desumano, e, além disso, afrontaria
a garantia de paridade de armas no processo penal, uma vez que o uso da
vestimenta teria o condão de influenciar negativamente os jurados responsáveis
pela formação do veredicto.
No entanto, em todas as referidas (e importantes) decisões,
houve efetivo pedido da defesa para o uso da vestimenta civil,
tendo sido negado pelo magistrado presidente da sessão do Tribunal do Júri. Nos
atrevemos ir além: pouco importa o pedido da defesa.
Se o mero uso de vestimentas carcerárias arranha princípios
basilares do réu submetido a julgamento em plenário, a solução é simples: não
se deve submeter a julgamento ninguém trajando uniforme de presídio. Assim
como não se deve submeter a julgamento ninguém algemado. Medidas bastante simples e
efeitos – garantias penais e processuais penais efetivamente respeitadas –
significativos.

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