Direito de Família & Sucessões: Beijo de conotação sexual em criança caracteriza estupro de vulnerável, diz STF
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DIREITO
DE FAMÍLIA & SUCESSÕES: BEIJO DE
CONOTAÇÃO SEXUAL EM CRIANÇA CARACTERIZA ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DIZ STF
“Beijo lascivo” pode ser considerado ato libidinoso para fins
de tipificação do crime de estupro de vulnerável. O entendimento foi firmado
pelos ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal nesta terça-feira
(1º/10).
Com a decisão, o colegiado manteve a condenação de um adulto em
razão de um beijo de língua dado em uma criança de 5 anos de idade.
O HC foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de
Justiça que, ao analisar com as mesmas alegações, também havia mantido a
condenação.
O julgamento começou em 2017 e foi retomado nesta terça-feira,
com o voto-vista do ministro Luiz Fux pela manutenção da sentença de primeiro
grau, por entender que o ato configura o delito de estupro de vulnerável.
Prevaleceu entendimento do ministro Alexandre de Moraes. Ele
ponderou que, para determinadas idades, a conotação sexual é uma questão de
poder, mais precisamente de abuso de poder e de confiança para a prática de ato
sexual, não havendo, portanto, como desclassificar a conduta do paciente para
infração penal menos severa (contravenção de molestamento), a qual não detém
tal conotação.
"A conotação sexual, para determinadas faixas etárias, é
uma questão de abuso de poder e de confiança, pois, embora uma criança de cinco
anos não entenda a questão sexual, os reflexos serão sentidos na adolescência,
dificultando que tenham confiança em outras pessoas no momento de se
relacionar", disse.
Relatoria
Vencida
No entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, que votou por deferir a ordem, a conduta em questão —o “beijo lascivo”— não se equipara àquela em que há penetração ou contato direto com a genitália da vítima, situação em que o constrangimento é maior, a submissão à vontade do agressor é total e a violência deixa marcas físicas e psicológicas intensas.
No entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, que votou por deferir a ordem, a conduta em questão —o “beijo lascivo”— não se equipara àquela em que há penetração ou contato direto com a genitália da vítima, situação em que o constrangimento é maior, a submissão à vontade do agressor é total e a violência deixa marcas físicas e psicológicas intensas.
Além isso, apontou que o estudo social não revelou alterações
emocionais e comportamentais incomuns à faixa etária da menor, inexistindo,
portando, dano psicológico à vítima, frisando ainda, a desproporcionalidade
entre os fatos ocorridos e a sanção penal imposta ao paciente.
Concluiu, enfim, que o tribunal de origem, ao condenar o réu
pela prática de contravenção penal de molestamento, atuou em harmonia com o
Direito posto, observando a existência do desvalor menor da ação e presente o
princípio da proporcionalidade, razão pela qual o juízo optou pela repressão
menos severa.
Caso
Na decisão de origem, o juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Igarapava (SP) condenou o paciente à pena privativa de liberdade de oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da suposta prática do delito de estupro de vulnerável.
Na decisão de origem, o juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Igarapava (SP) condenou o paciente à pena privativa de liberdade de oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da suposta prática do delito de estupro de vulnerável.
A conduta reprovada nos termos em pauta foi a seguinte: o agente
beijou a vítima, uma criança de 5 anos de idade, colocando a língua no interior
de sua boca.
Interposto recurso pela defesa, a 15ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu provimento parcial à apelação. Em
virtude disso, desclassificou a conduta para a contravenção penal tipificada no
art. 65 do respectivo diploma legal e declarou extinta a punibilidade do réu em
razão da prescrição da pretensão punitiva, porque transcorridos mais de dois
anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.

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