Direito de Família & Sucessões: Fachin anula acórdão do TCU que suspendia pensão de filhas de servidores
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DIREITO
DE FAMÍLIA & SUCESSÕES: FACHIN ANULA
ACÓRDÃO DO TCU QUE SUSPENDIA PENSÃO DE FILHAS DE SERVIDORES
O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal,
decidiu que as pensões concedidas às filhas solteiras e maiores de 21 anos
de servidores e que não ocupam cargo público permanente só podem ser alteradas
ou cessadas se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público
permanente.
Em
decisão monocrática publicada no, Diário
de Justiça Eletrônico, o ministro suspendeu os efeitos de
acórdão do Tribunal de Contas da União que determinava a revisão ou cassação do
pagamento dos benefícios.
Segundo o ministro, a garantia da Constituição Federal impede
que lei nova, ao instituir causa de extinção de benefício, não prevista na
legislação anterior, retroaja para alcançar situação consolidada sob a égide da
norma então em vigor.
"É de se reconhecer a interpretação evolutiva do
princípio da isonomia entre homens e mulheres após o advento da Constituição
Federal em tese, inviabiliza a concessão de pensão às filhas mulheres dos
servidores públicos, maiores e aptas ao trabalho. Afinal, a presunção de
incapacidade para a vida independente em favor das filhas dos servidores não
mais se sustenta com o advento da nova ordem constitucional. Entretanto, as
situações jurídicas já consolidadas sob a égide das constituições anteriores e
do arcabouço legislativo que as regulamentavam não comportam interpretação
retroativa à luz do atual sistema constitucional."
Segundo Fachin, é preciso reconhecer que o avanço jurídico
conquistado pelas mulheres não corresponde muitas vezes a um real tratamento
isonômico no que diz respeito à efetiva fruição de uma igualdade material.
"Revelava-se isonômico, quando da disciplina do estatuto
jurídico do servidor público, no ano de 1958, salvaguardar às filhas solteiras
uma condição mínima de sobrevivência à falta dos pais. Essa situação não mais
subsiste e soaria não só imoral, mas inconstitucional, uma nova lei de tal modo
protetiva na sociedade concebida sob os preceitos de isonomia entre homens e
mulheres insculpidos na atual ordem constitucional", pontuou.
No entanto, segundo o ministro, a interpretação evolutiva dada
pelo TCU não pode ter o condão de modificar os atos constituídos sob a égide da
legislação protetiva, cujos efeitos jurídicos não estão dissociados da análise
do preenchimento dos requisitos legais à época da concessão, pois “não é lícito
ao intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu” .
"Além disso, tanto o teor da Lei 3.373/58, como o histórico
retro mencionado, acerca da situação da mulher na sociedade pré Constituição de
1988, evidenciam claramente a presunção de dependência econômica das filhas
solteiras maiores de vinte e um anos, não se revelando razoável, exceto se
houver dúvida no tocante à lisura da situação das requerentes no momento da
solicitação da pensão, exigir que faça prova positiva da dependência financeira
em relação ao servidor instituidor do benefício à época da concessão",
explicou.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-out-01/fachin-anula-acordao-suspendia-pensao-filhas-servidores

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