Direito de Família & Sucessões: Regra sobre diferença mínima de idade para adotar pode ser flexibilizada
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DIREITO
DE FAMÍLIA & SUCESSÕES: REGRA SOBRE DIFERENÇA MÍNIMA DE IDADE PARA ADOTAR PODE
SER FLEXIBILIZADA
Considerando o vínculo afetivo, é possível flexibilizar a
exigência de pelo menos 16 anos de diferença entre adotante e adotando,
requisito previsto no artigo 42, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA).
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça reformou decisão que havia extinguido processo de adoção.
O
pedido foi feito pelo padrasto da pretensa filha, maior de idade, cujos pais
biológicos se separaram quando ela tinha apenas quatro anos. A mãe e o adotante
vivem em união estável oficializada desde 2007.
No
pedido, o autor informou que o pai biológico, já morto, teve pouco contato com
a adotanda. Sustentou que a relação socioafetiva foi construída ao longo de
toda uma vida, e que a adoção seria consequência natural dessa circunstância.
Requereu, então, a alteração do registro civil para excluir o nome do pai
biológico, substituindo-o pelo seu.
O
juízo da Vara de Família extinguiu o processo de adoção alegando que o
requerente não se enquadrava no requisito previsto pelo ECA, que preceitua que
o adotante deverá ser, no mínimo, 16 anos mais velho que o adotando.
Na
apelação ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o adotante afirmou que a
regra legal só não havia sido cumprida por diferença de poucos meses. O
tribunal, no entanto, manteve a sentença.
Ao
recorrer ao STJ, o autor alegou violação do ECA, afirmando existir comprovada
relação socioafetiva entre ele e a adotanda — o que justificaria a
flexibilização do rigor da norma e a formalização da adoção, especialmente em
virtude da finalidade protetiva da lei.
O
relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o reconhecimento de relação
filial por meio da adoção pressupõe a maturidade emocional para a assunção do
poder familiar, a ser avaliada caso a caso.
Segundo
o ministro, na situação analisada, a relação filial prevalece há mais de 30
anos, e o tempo que falta para o cumprimento da diferença mínima de idade
exigida por lei é de menos de três meses. "O pedido de adoção encerra verdadeiro
ato de amor, pois consolida um ambiente familiar saudável e digno, no qual a
adotanda se desenvolveu plenamente e que deve transcender a taxatividade da
lei", disse.
Para
Villas Bôas Cueva, a afetividade deve ser resguardada prioritariamente. O
relator destacou que a adoção é sempre regida pela premissa do amor e da
imitação da realidade biológica, sendo o limite de idade uma forma de evitar
confusão de papéis ou a imaturidade emocional indispensável para a criação e
educação de um ser humano e o cumprimento dos deveres inerentes ao poder
familiar.
"No
caso, o lar é estável e o pai socioafetivo apenas deseja o reconhecimento de
situação fática que representa a vivência familiar, pedido perfeitamente
razoável, a desafiar a instrução probatória", observou o ministro.
Ele
lembrou que o STJ tem várias decisões a respeito da possibilidade de adoção de
pessoa maior, especialmente quando presente uma relação de filiação
socioafetiva.
"Incumbe
ao magistrado estudar as particularidades de cada caso concreto a fim de
apreciar se a idade entre as partes realiza a proteção do adotando, sendo o
limite mínimo legal um norte a ser seguido, mas que permite interpretações à
luz do princípio da socioafetividade, nem sempre atrelado às diferenças de
idade entre os interessados no processo de adoção", concluiu. O número
deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Com informações da assessoria de
imprensa do STJ.
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