Direito de Família & Sucessões: Rescisória em investigação de paternidade com genitor pré-morto deve ser ajuizada contra seus herdeiros
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DIREITO
DE FAMÍLIA & SUCESSÕES: RESCISÓRIA EM INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM
GENITOR PRÉ-MORTO DEVE SER AJUIZADA CONTRA SEUS HERDEIROS
A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a ação rescisória para anular
sentença em investigação de paternidade na qual o suposto genitor é herdeiro
pré-morto deve ser ajuizada contra os seus próprios herdeiros, e não contra seu
espólio.
Na origem do caso, duas mulheres moveram ação
para rescindir sentença proferida em ação de investigação de paternidade
ajuizada por elas, que julgou o pedido improcedente. Como o suposto pai havia
morrido, o juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição da rescisória
para que o espólio (que figurava no polo passivo) fosse substituído pelos
herdeiros do falecido – entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça do
Paraná.
As autoras da rescisória interpuseram recurso
no STJ ao argumento de que a ação deveria ser ajuizada contra o espólio e que
os herdeiros poderiam figurar como litisconsortes passivos necessários.
Ao STJ, o espólio alegou que seria inadmissível
a emenda à petição inicial, pois já havia contestação do réu e estabilização
subjetiva da lide, além do que a emenda se deu após o transcurso do biênio da
ação rescisória, tendo ocorrido a decadência.
Legitimidade
passiva
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi,
lembrou que a jurisprudência do STJ se fixou no sentido de que a ação de
investigação de paternidade deve ser ajuizada contra os herdeiros, e não o
espólio do falecido.
Segundo a ministra, ainda que o Código de
Processo Civil de 1973 não trate da legitimidade passiva para a
ação rescisória – o que também não é abordado no CPC/2015 –,
é correto afirmar que a regra do artigo 487,
I, do CPC revogado – segundo a qual a rescisória poderá ser proposta por
"quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou
singular" – deve ser aplicada também à configuração da legitimação
passiva.
"Por essa razão, o
falecimento da parte após o trânsito em julgado da sentença a ser rescindida
implica sucessão processual não apenas no polo ativo, mas também no polo
passivo", disse. A relatora lembrou que a legitimidade passiva decorre de
uma relação lógica e abstrata entre quem pede e contra quem se pede, devendo
figurar no polo passivo a pessoa indicada pelo autor que possa ser compelida e
reúna condições de satisfazer o pedido inicial.
"Tendo em mira essa premissa, conclui-se
que, evidentemente, o espólio não é parte legítima para responder à ação
rescisória em que se pleiteie a rescisão de sentença e o rejulgamento de ação
investigatória de paternidade post mortem, seja como legitimado exclusivo, seja
como litisconsorte passivo necessário, na medida em que, nessa ação, nada será
pedido contra o espólio, que tão somente é um ente despersonalizado apto a
titularizar a universalidade jurídica denominada herança até que se efetive a
partilha dos bens", afirmou a ministra.
Nancy Andrighi observou que eventuais
repercussões econômicas ou patrimoniais derivadas do reconhecimento, ou não, da
filiação que se pretende alcançar na ação investigatória de paternidade é que
poderão ser objeto de pretensões contra o espólio, conforme já decidiu o STJ em
outras situações.
Decadência
Em relação aos argumentos do espólio, a
relatora ressaltou que a jurisprudência do STJ, em homenagem aos princípios da
efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das
formas, evoluiu no sentido de que é admissível a emenda à petição inicial para
a modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir,
mesmo após a contestação.
Já sobre a decadência do direito de rescindir a
sentença proferida na ação investigatória de paternidade, a ministra lembrou
precedente da Corte Especial segundo o qual a falta de citação de litisconsorte
necessário após o prazo de dois anos do artigo 495 do CPC implica
a decadência.
No caso em análise, ela destacou que não houve
a substituição do polo passivo antes do término do prazo bienal. A sentença que
julgou improcedente o pedido de reconhecimento da paternidade transitou em
julgado em 8 de fevereiro de 2012, tendo a ação rescisória contra o espólio
sido ajuizada em 7 de fevereiro de 2012. Contudo, apenas em 21 de novembro de
2014 houve a modificação do polo passivo para substituição pelos herdeiros,
razão pela qual ocorreu a decadência do direito de pleitear a rescisão.
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