Direito de Família & Sucessões: Destituição do poder familiar pode ser pedida por quem não é parente
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DIREITO
DE FAMÍLIA & SUCESSÕES: DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR PODE SER PEDIDA POR QUEM
NÃO É PARENTE
A legitimidade para o pedido de destituição do poder familiar
não está limitada ao Ministério Público e ao interessado que tenha laços
familiares com o menor. O legítimo interesse deve ser analisado a partir do
caso concreto, considerando os princípios da proteção integral e do melhor
interesse do menor, podendo ser feito inclusive por quem não é parente da
criança.
O entendimento foi firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (que julgou
extinta ação de destituição do poder familiar e de adoção em razão de
ilegitimidade ativa. Para o TJ-MG, por não possuir vínculo de parentesco com a
criança, a autora estaria desautorizada a propor a demanda.
"O
foco central da medida de perda ou suspensão do poder familiar é, na sua
essência, salvaguardar o bem-estar da criança ou do adolescente, motivo pelo
qual a legitimidade para o pedido está atrelada à situação específica factual,
notadamente diante dos complexos e muitas vezes intrincados arranjos familiares
que se delineiam no universo jurídico de amparo aos interesses e direitos de
menores", apontou o relator do recurso, ministro Marco Buzzi.
De
acordo com a ação, a autora tinha a guarda de fato da criança desde os nove
meses de vida, quando a mãe biológica, sem condições financeiras de manter a
filha, deixou-a sob os seus cuidados. Segundo a autora, o pai biológico é
desconhecido, e a mãe abandonou outros três filhos — os quais, à época da
propositura da ação, estavam recolhidos em abrigo.
O
juiz de primeiro grau, acolhendo as conclusões do estudo social e o parecer do
Ministério Público, destituiu a mãe biológica do poder familiar e deferiu a adoção
à autora.
Em
segunda instância, ao julgar extinta a ação sem resolução de mérito, o TJ-MG
entendeu que a ação de destituição do poder familiar poderia ser ajuizada
apenas pelo Ministério Público ou por quem tivesse legítimo interesse, nos
termos do artigo 155 do ECA.
No
STJ, o ministro Marco Buzzi destacou inicialmente que a suspensão ou
destituição do poder familiar está muito mais relacionada a uma providência em
prol da defesa do melhor interesse de crianças e adolescentes do que a um
propósito de punição aos pais, motivo pelo qual o artigo 155 do ECA estabeleceu
que o procedimento terá início por provocação do MP ou de quem tenha legítimo
interesse.
Segundo
o ministro, a legislação não define quem, em tese, possui o legítimo interesse
para pleitear a medida, tampouco fixou definições taxativas para a legitimação
ativa, tratando-se de conceito jurídico indeterminado.
"Não
há omissão alguma na regra, sendo que a aparente imprecisão da norma jurídica,
longe de ser considerada esquecimento ou displicência, constitui uma consciente
opção legislativa derivada do sistema normativo protetivo estatuído pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem como baliza central, reitere-se,
assim, os princípios do melhor interesse da criança e da sua proteção integral",
disse o relator.
O
ministro ressaltou que o legítimo interesse para o pedido de perda ou suspensão
do poder familiar deve ser analisado com prudência, a partir do caso concreto,
sendo descabido considerar de forma automática que a adotante, por não possuir
vínculo familiar com o menor, não possa ser parte legítima para propor a ação.
No
caso dos autos, Marco Buzzi destacou que, de acordo com as instâncias
ordinárias, a criança está sob a guarda informal da adotante desde 2006, não
havendo notícia de mudanças significativas em relação à estabilidade do lar e
do vínculo afetivo formado entre a autora e a adotanda.
Apesar
disso, como o TJ-MG extinguiu o processo apenas com amparo na ausência de
parentesco entre a autora e a criança, o relator entendeu ser necessário o
retorno dos autos à instância ordinária para que, reconhecido o legítimo
interesse da adotante, o recurso de apelação da mãe biológica seja analisado em
seus demais termos. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo
judicial. Com informações
da assessoria de imprensa do STJ.
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