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EMPRESARIAL:
ASSEMBLEIA QUE IMPEDE ACIONISTAS DE ACESSAR DOCUMENTOS DEVE SER ANULADA
Todo acionista, ainda que minoritário, tem o direito básico e
essencial de participar dos lucros sociais e de fiscalizar a gestão dos
negócios sociais, direito que nem o estatuto social e muito menos a assembleia
geral podem suprimir.
Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial
do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma assembleia geral ordinária de
uma empresa que impediu um acionista minoritário de ter acesso aos seus
demonstrativos financeiros. Além disso, a assembleia ocorreu sem a presença dos
administradores e do auditor independente, o que, segundo os desembargadores,
viola o artigo 134, parágrafo 1º, da Lei das Sociedades Anônimas.
A
decisão se deu em ação movida por um acionista minoritário, que pediu a nulidade
de uma assembleia geral ordinária em que foi aprovado o balanço financeiro da
companhia. Ele alegou ter sido impedido, por muitos meses, de ter acesso às
demonstrações financeiras e não conseguiu obter os documentos nem mesmo durante
a assembleia.
Para
o relator, desembargador Sérgio Shimura, houve vícios na assembleia que
justificam a anulação. Um dos vícios, segundo ele, foi no edital de convocação,
“que não colocou à disposição do acionista o relatório da administração sobre
os negócios sociais, a cópia das demonstrações financeiras, muito menos o
parecer do auditor independente, como exige o artigo 133 da Lei das S/A”.
“Tais
vícios comprometem a lisura da assembleia geral e impactam diretamente o
conteúdo de suas deliberações, por encerrarem ofensa a direito
essencial do acionista", afirmou. O relator disse ainda que a
ausência dos administradores e do auditor independente também geram a nulidade
da assembleia, pois, além de violar a LSA, também privou o acionista “do
direito de obter os devidos esclarecimentos diretamente dos gestores da
companhia, documentos e informações que há muito já vinham lhe sendo
sonegados”.
Apesar
de determinar a nulidade da assembleia, os desembargadores negaram o pedido de
afastamento dos administradores da empresa. Para Shimura, “a despeito do vício
da assembleia geral ordinária, os autos não evidenciam suficientemente, ao
menos por ora, a prática de fraude ou abuso de poder a ensejar o afastamento
dos administradores”. A decisão foi por unanimidade.
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