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EMPRESARIAL:
CIA. HERING VENCE DISPUTA E MANTÉM DIREITO
DE USO EXCLUSIVO DA MARCA
A tolerância do uso da marca por terceiros, ainda que por
prolongado período, não retira do seu titular o exercício das prerrogativas que
a lei lhe confere, entre os quais as que lhe asseguram o direito de usá-la com
exclusividade e de impedir que outros a utilizem para a mesma finalidade.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu
a Cia. Hering como real detentora do direito sobre a marca Hering e sobre o sinal
figurativo caracterizado por dois peixinhos, além de fixar indenização pelo uso
indevido das marcas.
Em 1999, tanto a Cia. Hering quanto as Lojas
Hering entraram com ações na Justiça disputando a marca. O TJ-SC entendeu
que já estava prescrito o direito da Cia. Hering de reivindicar exclusividade
e, assim, permitiu o uso da marca pelas duas empresas.
A Cia. Hering recorreu ao STJ, que afastou a prescrição e
devolveu o processo para que o TJSC analisasse o mérito. O tribunal estadual,
então, deu ganho de causa à Cia Hering, detentora do registro perante o
Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Em recurso especial contra esse novo acórdão do TJ-SC, entre
várias teses, as Lojas Hering afirmaram que o uso de seu nome comercial não
decorreu de mera liberalidade. Na separação legal das empresas, em 1950, ela
ficou com o fundo de comércio, o nome, a marca e a sede comercial, cabendo à
Cia. Hering a fabricação dos produtos e o valor recebido por parte do acervo da
seção de vendas.
Segundo as Lojas Hering, a Cia. Hering posteriormente avançou na
sua área, começando a vender produtos diretamente em suas próprias lojas.
O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, destacou
que as alegações relativas à forma como se deu a separação das empresas em
tempos remotos não podem ser objeto de apreciação em recurso especial, já que
tais fatos não foram examinados nas instâncias ordinárias (Súmula 211) e, além
disso, haveria necessidade de análise de provas (Súmula 7).
Ele ressaltou que não há como discutir o registro da marca feito
pela Cia. Hering em 1952 perante o INPI, lembrando que, na época dos fatos, a
legislação previa cinco anos para a contestação dos registros — prazo que foi
repetido no artigo 174 da Lei 9.279/1996.
"Ultrapassado o prazo prescricional sem nenhuma oposição,
subsistem os efeitos do registro — entre os quais o que assegura ao titular da
marca o direito de usá-la com exclusividade e de impedir que outros a utilizem
para a mesma finalidade —, ainda que fosse questionável a legalidade do ato
administrativo", declarou o ministro.
Villas Bôas Cueva disse que o registro concedido à Cia. Hering
reconheceu a notoriedade da marca, de modo a impedir sua utilização pelas Lojas
Hering, e ressaltou que somente com a desconstituição do registro por ação
própria é que se poderia afastar a garantia de exclusividade de uso em todo o
território nacional.
A
Companhia Hering foi representada pelo advogado Marcelo Ribeiro que
explicou que, como a empresa detém a marca registrada desde o início da década
de 50 e usa ele desde o século 19, "é evidente que as Lojas Hering
não poderiam concorrer com a Companhia Hering usando a marca". Com informações da assessoria de
imprensa do STJ.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-set-30/cia-hering-vence-disputa-mantem-direito-uso-exclusivo-marca

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