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EMPRESARIAL:
FISCO NÃO PAGA SUCUMBÊNCIA POR RECONHECER PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA
O fato de a Fazenda Nacional reconhecer a prescrição
intercorrente nos autos de uma execução de dívidas tributárias não
significa que tenha a obrigação de pagar honorários de sucumbência ao
contribuinte executado. O entendimento, por maioria, foi fixado pela 1ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Conforme narra o processo, o fisco federal tentou de todas as
maneiras buscar o seu crédito, mas não encontrou bens para a penhora.
Como
também a parte executada não se manifestou, a execução restou paralisada,
ficando o crédito fulminado pela prescrição.
A
parte executada, então, manejou Exceção de Executividade contra a Fazenda, que
concordou com o reconhecimento da prescrição e com o fim da execução fiscal.
Pediu,
adicionalmente, a fixação de honorários sucumbenciais em favor de seus
advogados. O juízo de origem acolheu a exceção, mas negou a fixação da verba de
sucumbência, motivando a Apelação.
O
relator do caso, juiz convocado Marcelo De Nardi, deu provimento à apelação.
‘‘Ainda que a União, em resposta à exceção de executividade, tenha reconhecido
expressamente a procedência do pedido quanto à prescrição intercorrente, não
pode ser dispensada de remunerar os representantes judiciais da parte
executada, aplicando-se o princípio da causalidade, expresso no § 10 do art.
85, e no art. 90 do CPC’’, justificou no voto.
O
também juiz convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila divergiu e foi seguido
pelo colega Francisco Donizete Gomes, que estava substituindo o desembargador
Roger Raupp Rios.
Para
Rossato, o princípio da causalidade deve ser compatibilizado com o princípio da
legalidade, porque a Fazenda Pública tem a obrigação de executar os seus
créditos.
‘‘Assim
como na hipótese de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, não
cabe a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública nos casos em
que a exequente reconhece expressamente a ocorrência da prescrição na primeira
oportunidade em que se manifestar nos autos após a fluência do prazo
prescricional, ainda que provocada pela executada (art. 19 § 1º, I, da Lei nº
10.522/02)’’, registrou no voto vencedor.
O
julgamento foi finalizado numa segunda sessão, com o ‘‘empréstimo’’ de dois
julgadores da 2ª Turma, como prevê o artigo 942 do Código de Processo Civil em
caso de não unanimidade.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-out-29/reconhecimento-prescricao-nao-obriga-pagamento-sucumbencia
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