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EMPRESARIAL: PLANO DE RECUPERAÇÃO COM PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM 60 MESES É
ILEGAL
A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de
São Paulo considerou ilegal uma cláusula do plano de recuperação judicial de
uma empresa de TI, que previa o pagamento dos credores trabalhistas em 60
meses, após carência de seis meses, contado do trânsito em julgado da
homologação da habilitação do crédito na recuperação. Para os desembargadores,
a cláusula configurou evidente violação ao artigo 54, da Lei 11.101/05.
Além
disso, a Câmara vislumbrou abuso de direito e desvio de finalidade do instituto
da recuperação judicial por parte da empresa de TI. Diante disso, negou a
homologação do plano e decretou a falência da companhia, com a lacração do
imóvel e todos os demais efeitos aplicados pelo juízo de origem. A
decisão se deu em agravo de instrumento interposto pela empresa, que foi negado
por unanimidade.
O
relator, desembargador Alexandre Lazzarini, destacou que o plano sequer foi
aprovado em assembleia geral de credores, já que na classe 3 (credores
quirografários) recebeu voto favorável de apenas 22,22% dos presentes, não
preenchendo o requisito do artigo 58, §1, I, da Lei 11.101/05 para
aplicação do cram down (mais
de 1/3 dos presentes, na classe que houver rejeitado o plano).
“É certo
que esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial já admitiu, em outros
recursos, com base no princípio da razoabilidade, a aplicação do instituto
do cram down,
mesmo quando não alcançados os percentuais previstos no artigo 58, §1º, da
Lei 11.101/05”, afirmou. Porém, segundo o relator, as circunstâncias
verificadas neste caso não permitem a flexibilização.
Além de não ter sido alcançado o quórum de 1/3 dos credores
presentes na classe 3, afirmou o relator, "não se observa por parte da
recuperanda comportamento pautado pela boa-fé, em prol do soerguimento da
empresa”.
Lazzarini citou a suspeita de compra de votos junto a
credores da classe 1 (trabalhista), “com promessa de pagamento dos
créditos de forma alheia ao plano, em troca da outorga de procurações para votação
em assembleia, o que configura desvio de finalidade do instituto da recuperação
e violação ao princípio da paridade dos credores".
Segundo o relator, o administrador judicial verificou a
existência de diversas inconsistências entre o laudo econômico-financeiro e
outros documentos apresentados pela recuperanda, “que não possuem informações
técnicas adequadas para fundamentar as projeções apresentadas, bem como apontou
que o laudo de avaliação de ativos não representa a verdadeira situação
patrimonial da ora agravante”.
Por fim, o relator afirmou que, embora a empresa alegue que
possui diversos contratos em andamento, inclusive com o poder público, e que
tenha saído vitoriosa de licitações recentes, “tais fatos não justificam a
homologação do plano de recuperação, diante de todas essas irregularidades e do
desvio de finalidade do instituto da recuperação judicial verificados”.

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