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EMPRESARIAL:
STJ JULGA PRESCRITA AÇÃO PARA ANULAR CONTRATO ENTRE CODESP E FERRONORTE
Por maioria, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
restabeleceu sentença que declarou prescrita ação popular que buscava a
anulação de um contrato de cessão feito entre a Codesp e a Ferronorte.
Autor
do voto vencedor, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho considerou correta
a conclusão da sentença ao declarar a prescrição no caso, contando o prazo
prescricional previsto na Lei de Ação Popular a partir da publicação do
contrato.
"É
certo que o termo inicial da fluência do prazo prescricional da referida ação,
como em todos os casos, está diretamente relacionado com o princípio da actio nata, à luz do qual o
prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que nasce o direito
que se pretende discutir em juízo — ou seja, no caso em análise, notadamente, a
publicação do contrato", explicou o ministro ao justificar o provimento
dos recursos.
Ele
mencionou diversos julgados nos quais o STJ reconheceu que o marco temporal
para fins de prescrição da ação popular é a publicidade do ato lesivo ao
patrimônio público.
"É
seguramente pela necessidade de paz e de sossego que o instituto jurídico da
prescrição valoriza a eficácia do tempo sobre os homens e a sua vida e as
coisas e as suas relações, e lhe reconhece efeitos pacificadores
definitivos", afirmou o ministro, ao destacar que a prescritibilidade é
fator importante para a segurança e a estabilidade das relações jurídicas.
No
caso, um advogado entrou com a ação popular em fevereiro de 2003, cinco anos e
um mês depois da publicação do contrato entre as empresas. O prazo no caso é de
cinco anos.
Recurso do ex-diretor
No mesmo julgamento, a 1ª turma analisou o recurso do ex-diretor da Codesp Marcelo Azeredo, responsável por assinar o primeiro contrato e incluído no polo passivo da ação popular. Ele afirmou que não poderia ser demandado no âmbito da ação popular.
No mesmo julgamento, a 1ª turma analisou o recurso do ex-diretor da Codesp Marcelo Azeredo, responsável por assinar o primeiro contrato e incluído no polo passivo da ação popular. Ele afirmou que não poderia ser demandado no âmbito da ação popular.
O
ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que os pedidos feitos na ação
popular não guardam pertinência subjetiva em relação ao ex-diretor, cujo
patrimônio não sofreria qualquer consequência pelo julgamento de procedência ou
improcedência da ação popular.
"Impende,
assim, reconhecer a sua ilegitimidade passiva, pois não praticou os atos que
correspondem, no mundo material, ao real objeto do contrato de
arrendamento", resumiu o ministro ao dar provimento ao recurso para
excluir o ex-diretor do polo passivo da ação. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-out-10/stj-julga-prescrita-acao-anular-contrato-codesp-ferronorte
Fonte da imagem:
https://jusdecisum.com.br/primeira-turma-reconhece-prescricao-em-acao-que-buscou-anular-contrato-entre-codesp-e-ferronorte/
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