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EMPRESARIAL:
SÚMULAS DO CARF APROVADAS EM SETEMBRO AFRONTAM ENTENDIMENTOS DO JUDICIÁRIO
O uso de súmulas nos julgamentos de processos
administrativos pelos órgãos fazendários, como o Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (Carf), tem sido discutido pela comunidade jurídica, que alega
afronta a decisões do Poder Judiciário em pelo menos oito verbetes.
Em
setembro, o tribunal administrativo aprovou 33 novas súmulas jurisprudenciais e rejeitou
outras três. Estava na pauta a análise de 50 verbetes.
Em
outubro, o Ministério da Economia criou e revogou portaria que instituía o Comitê de
Súmulas da Administração Tributária Federal. Pelo ato, apenas Receita e PGFN
poderiam aprovar os enunciados.
Súmula 126
Para o tributarista Allan Fallet, do escritório Amaral Veiga, a primeira impressão é de que algumas matérias estão sendo decididas por voto de qualidade ou por maioria, sem que as discussões estejam suficientemente amadurecidas para a aprovação de uma súmula. Além disso, alguns temas estão aguardando definição pelos tribunais superiores.
Para o tributarista Allan Fallet, do escritório Amaral Veiga, a primeira impressão é de que algumas matérias estão sendo decididas por voto de qualidade ou por maioria, sem que as discussões estejam suficientemente amadurecidas para a aprovação de uma súmula. Além disso, alguns temas estão aguardando definição pelos tribunais superiores.
"O
caso da súmula 126 era
decidido até o início de 2017 por voto de qualidade. Apenas no final de 2017,
com mais uma mudança na composição, o entendimento restou mantido, só que agora
por maioria de votos. Contudo, existem vários argumentos levantados por
contribuintes e conselheiros contrários às premissas utilizadas, inclusive,
aquelas que afastaram a aplicação do instituto da denúncia espontânea com base
na Súmula 49 do Carf e no entendimento do STJ", explica o advogado.
A
súmula 126 aborda o alcance das denúncias espontâneas, e recebeu atribuição
de efeito vinculante em abril deste ano.
Súmula
127
Já com relação a súmula 127, que trata da incidência da Cide na contratação de serviços técnicos do exterior, Fallet explica que o tema ainda precisa ser pacificado pelas cortes superiores. Está em análise no STF o RE 928.943, em que se discute a delimitação do perfil constitucional da contribuição incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente de contratos que tenham por objeto licenças de uso e transferência de tecnologia, serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes.
Já com relação a súmula 127, que trata da incidência da Cide na contratação de serviços técnicos do exterior, Fallet explica que o tema ainda precisa ser pacificado pelas cortes superiores. Está em análise no STF o RE 928.943, em que se discute a delimitação do perfil constitucional da contribuição incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente de contratos que tenham por objeto licenças de uso e transferência de tecnologia, serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes.
"E
no STJ um caso (REsp 1655415) foi devolvido para o Tribunal de origem
para aguardar a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional
representativo da controvérsia. Tendo em vista o aguardo do posicionamento do
Judiciário, o avanço tecnológico e a dificuldade das autoridades fiscais
entenderem essas operações, será que os preceitos da legislação nacional que
efetivamente tratavam dessa forma apenas aqueles serviços diretamente
relacionados à transferência de tecnologia não vai levar para o Judiciário uma
enxurrada de medidas judiciais?", questiona.
Súmula 148
O tributarista Igor Mauler questiona a súmula 148, que diz que "No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o artigo 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência".
O tributarista Igor Mauler questiona a súmula 148, que diz que "No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o artigo 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência".
"A
obrigação acessória serve à fiscalização do cumprimento da obrigação principal.
Extinta esta última pela decadência, não há sentido em autuar o contribuinte
pelo descumprimento da primeira", explica o advogado.
Súmula 150
Os advogados Thais Veiga Shingai e Breno Vasconcelos, sócios do Mannrich e Vasconcelos Advogados, afirmam que das 33 súmulas, pelo menos quatro vão contra julgados dos tribunais superiores.
Os advogados Thais Veiga Shingai e Breno Vasconcelos, sócios do Mannrich e Vasconcelos Advogados, afirmam que das 33 súmulas, pelo menos quatro vão contra julgados dos tribunais superiores.
"Sobre
a súmula 150, alguns
contribuintes têm alegado que o recolhimento do Funrural por subrogação não é
disciplinado pela Lei 10.256/2001, de modo que, após a declaração de
inconstitucionalidade de dispositivos das Leis 8.540/92 e 9.528/97, não haveria
dispositivo legal em vigor para a exigência da contribuição nesses moldes (por subrogação)",
explicam.
Segundo
os advogados, apesar de a RFB e a PGFN terem se manifestado em sentido
contrário a essa tese de inconstitucionalidade, há decisões do TRF da 3ª
Região suspendendo a retenção e o recolhimento do Funrural por subrogação.
"É importante registrar, contudo, que também há decisões desfavoráveis
sobre esse tema", explicam.
Súmula 154
A súmula 154 determina que "constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei 11.457/2007". O advogado Igor Mauler comenta que o Carf também se precipitou sobre esse tema.
A súmula 154 determina que "constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei 11.457/2007". O advogado Igor Mauler comenta que o Carf também se precipitou sobre esse tema.
"A
matéria está em debate na 1ª Seção do STJ, sendo precipitada a edição da súmula
Carf. Se a decisão reconhece que a resistência foi ilegítima por razões de
mérito, a correção deve dar-se desde o nascimento do crédito. Se a resistência
ilegítima corresponde à própria demora no deferimento, o prazo de 360 dias se
justifica, pois só aí ela se verificou", aponta.
Súmula 156
A súmula 156 trata do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar tributos suspensos no regime de drawback, modalidade suspensão. Segundo os advogados Thais Veiga Shingai e Breno Vasconcelos, essa súmula contraria manifestações do STJ de que a constituição dos tributos objeto do drawback ocorre no momento da assinatura do termo de responsabilidade, ficando o crédito tributário com exigibilidade suspensa.
A súmula 156 trata do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar tributos suspensos no regime de drawback, modalidade suspensão. Segundo os advogados Thais Veiga Shingai e Breno Vasconcelos, essa súmula contraria manifestações do STJ de que a constituição dos tributos objeto do drawback ocorre no momento da assinatura do termo de responsabilidade, ficando o crédito tributário com exigibilidade suspensa.
"Assim,
não haveria prazo decadencial para lançamento, como afirmado na súmula, mas sim
prazo prescricional para cobrança. Dessa forma, por exemplo, um contribuinte
que sofreu auto de infração nesse sentido pode, depois de cinco anos contados
da assinatura do termo de responsabilidade, alegar que a cobrança está
prescrita", dizem.
Carlos Daniel Neto, advogado e ex-conselheiro do Carf,
também considera a súmula uma das que mais flagrantemente afrontam a
jurisprudência de outros tribunais.
"A função das súmulas do
Carf é sedimentar entendimentos que estão consolidados na sua jurisprudência.
Entretanto, a existência de controvérsias não apenas no âmbito dos Tribunais
Judiciais, mas também dentro do próprio órgão administrativo, em temas como
aqueles tratados nas súmulas 158 (IRRF na base de cálculo da CIDE-remessas) e
156 (decadência para cobrança dos tributos suspensos em regime de drawback),
equivale à imposição de um entendimento eventualmente majoritário, o que, longe
de pacificar, intensifica a litigiosidade sobre essas matérias", pontua.
A análise também foi feita
por Gabriela Firmbach, do Pimentel & Rohenkohl
Advogados Associados, em artigo publicado pela ConJur.
Ela destaca a grande chance de êxito do questionamento judicial das decisões do
Carf tomadas com base na súmula.
Súmula 158
Em relação a súmula 158, Thais e Breno avaliam que, embora essa questão tenha sido pouco explorada na esfera judicial, não havendo ainda precedentes das Cortes Superiores, a crítica que pode ser feita é justamente a de que a consolidação dessa jurisprudência no âmbito do Carf aconteceu muito cedo.
Em relação a súmula 158, Thais e Breno avaliam que, embora essa questão tenha sido pouco explorada na esfera judicial, não havendo ainda precedentes das Cortes Superiores, a crítica que pode ser feita é justamente a de que a consolidação dessa jurisprudência no âmbito do Carf aconteceu muito cedo.
"Vale dizer, ao nosso
ver, o Conselho poderia ter aguardado a evolução da discussão na esfera
judicial. Sendo editada a súmula, haverá um maior número de julgamentos
desfavoráveis aos contribuintes na esfera administrativa e, consequentemente,
maior judicialização da questão", pontuam.
O advogado tributarista Breno
de Paula também destaca a controvérsia da súmula. Segundo ele, o
verbete afirma que Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre
valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a
residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas
obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico (Cide).
"Esse verbete é
altamente controvertido e diverge de recentes decisões do próprio Carf e de
várias decisões do Judiciário. Em vários julgados, no Carf e em varas
conclui-se que o IR representa despesa própria que não pode ser incluída na
base de cálculo da CIDE, em atenção ao princípio da interpretação estrita em
matéria de incidência tributária", explica.
Súmula 161
A última súmula citada pelos advogados Thais e Breno é a súmula 161, que, segundo eles, entendimento não está consolidado na esfera judicial, mas há decisões favoráveis aos contribuintes no sentido de que, se a mercadoria foi adequadamente descrita na DI, havendo mera divergência de interpretação quanto à classificação fiscal, deve ser afastada referida multa de 1%. Há poucas manifestações do STJ sobre a matéria, sendo que inicialmente havia entendimento favorável aos contribuintes.
A última súmula citada pelos advogados Thais e Breno é a súmula 161, que, segundo eles, entendimento não está consolidado na esfera judicial, mas há decisões favoráveis aos contribuintes no sentido de que, se a mercadoria foi adequadamente descrita na DI, havendo mera divergência de interpretação quanto à classificação fiscal, deve ser afastada referida multa de 1%. Há poucas manifestações do STJ sobre a matéria, sendo que inicialmente havia entendimento favorável aos contribuintes.
"Essa súmula sempre
chamou nossa atenção por consolidar o entendimento bastante restritivo de que,
mesmo se ao final do processo administrativo for concluído que tanto o Fisco
como o contribuinte adotaram classificações fiscais incorretas, deve ser
mantida a multa de 1% do valor aduaneiro por erro de classificação fiscal,
atualmente prevista no art. 711, I do Regulamento Aduaneiro. Esse entendimento
incomoda porque as regras de classificação fiscal são muito complexas e se o
enquadramento de um produto na NCM gera tanta divergência de interpretação a
ponto de haver três ou mais entendimentos divergentes, não é razoável exigir
essa multa, que costuma ser bastante gravosa em razão da amplitude da base de
cálculo, que corresponde ao valor aduaneiro", diz.
Adriana Seadi Kessler, do Pimentel & Rohenkohl Advogados
Associados, também em artigo publicado na ConJur,
destacou a tendência dos tribunais em decidir no sentido contrário ao da
súmula. "Os tribunais pátrios têm afastado a incidência da referida
multa nos casos em que não se verifica má-fé na conduta do importador que
caracterize fraude, ou algum elemento concreto que indique vantagem que adviria
em favor do contribuinte pelos fatos ocorridos ou inexistente diferença no
recolhimento dos tributos devidos", apontou.
"Assim, o enunciado da
Súmula Carf 161 vai diretamente de encontro ao entendimento da jurisprudência
da maioria dos tribunais judiciais do País, em especial o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, que tem entendimento pacificado com relação à
matéria."
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