Previdência: Aposentadoria por invalidez é garantida a segurado que comprovar incapacidade para atividade polític
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PREVIDÊNCIA:
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ É GARANTIDA A SEGURADO QUE COMPROVAR INCAPACIDADE PARA
ATIVIDADE POLÍTICA
A aposentadoria por invalidez só será devida ao segurado que
comprovar a carência exigida, estando ou não em gozo do auxílio-doença e for
considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o trabalho. Por esses
termos, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por
unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção de Montes
Claros/MG, que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez de
um vice-prefeito, uma vez que o exercício de mandato eletivo na vida não é
causa automática para a cessação do benefício.
Em alegações, o INSS justificou o
cessamento do provento em razão de o apelado ter retomado voluntariamente ao
serviço. Ademais, baseado no artigo 46 da Lei nº 8.213/91, o retorno à função
laborativa causa a revogação automática da aposentadoria.
O relator, juiz federal convocado
Marcelo Motta de Oliveira, ao analisar a questão, ressaltou que o ingresso na
vida política corresponde ao exercício de cidadania e não ao retorno das
atividades trabalhistas. Dessa maneira, afirma ser totalmente cabível o
recebimento do benefício previdenciário cumulado com as remunerações
proveniente do mandato exercido.
Segundo o magistrado, caso considerasse
o exercício do mandato eletivo como indício do restabelecimento das atividades,
cabe ao Instituto adotar os procedimentos necessários para, mediante perícia
médica e cumprindo procedimento administrativo cabível, promover a cessação do
benefício, não estando autorizada a cessação automática pela posse e exercício
em cargo público.
Fonte da imagem: http://cidadeembudasartes.sp.gov.br/embu/portal/noticia/ver/11272
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