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Sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a
sentença ilíquida proferida contra a autarquia previdenciária está dispensada
da remessa necessária.
Segundo
a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em regra, as condenações na esfera
previdenciária não superam o limite de mil salários mínimos previsto no novo
código para o cabimento da remessa necessária.
O
recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região que deixou de conhecer da remessa necessária sob o fundamento de que,
mesmo se o benefício postulado no processo fosse fixado no teto máximo da previdência
social e observada a prescrição quinquenal, o valor da condenação — acrescido
dos encargos legais — não superaria os mil salários mínimos exigidos pelo
CPC/2015.
No
recurso ao STJ, o INSS argumentou que prevaleceria, nas hipóteses de sentenças ilíquidas,
a orientação da Súmula 490 do STJ (editada sob o CPC/1973), segundo a qual
"a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a
sentenças ilíquidas".
O
relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, explicou que, segundo o
artigo 496, caput e inciso I, do CPC/2015, a sentença proferida contra a União,
os estados, o Distrito Federal, os municípios e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público sujeita-se à remessa necessária.
No
entanto, o ministro lembrou que o inciso I do parágrafo 3º do mesmo dispositivo
exclui a sentença cujo valor líquido e certo seja inferior a mil salários
mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público.
Para
Gurgel de Faria, a orientação da Súmula 490 não se aplica às sentenças
ilíquidas nas ações previdenciárias a partir dos novos parâmetros definidos
pelo CPC/2015, "que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra
a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico
seja inferior a mil salários mínimos".
Para
o ministro, a elevação do patamar significa uma opção pela preponderância dos
princípios da eficiência e da celeridade, na busca pela razoável duração do
processo.
De
acordo com o ministro, a compreensão pela iliquidez em causas de natureza
previdenciária leva em conta a circunstância de que tais sentenças tratam de
temas cujo pedido refere-se à declaração de direitos, somente sendo revestidas
de certeza e liquidez no cumprimento de sentença.
"No
entanto, cabe acentuar que a sentença que defere benefício previdenciário é
espécie de condenação absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por
simples cálculos aritméticos. Isso porque a lei de regência prevê os critérios
e a forma de cálculo, o qual é realizado pelo próprio INSS. Dessa forma, sob um
ponto de vista pragmático, a dispensa da remessa necessária em ações
previdenciárias, segundo os novos parâmetros do CPC/2015, é facilmente
perceptível", afirmou.
Gurgel
de Faria ressaltou que, na vigência do CPC/1973, a possibilidade de as causas
de natureza previdenciária ultrapassarem o teto para a remessa necessária — de
60 salários mínimos — era mais factível. Contudo, o ministro destacou que, após
o CPC/2015, ainda que o benefício seja concedido com base no teto máximo da
previdência, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação — acrescido
de juros, correção monetária e demais encargos —, "não se vislumbra como
uma condenação na esfera previdenciária poderá alcançar os mil salários
mínimos, cifra que no ano de 2016 — época da propositura da presente ação —
superava R$ 880 mil". Com
informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-out-15/cpc-dispensa-remessa-necessaria-sentencas-iliquidas-inss
Fonte da imagem:
https://www.inss.gov.br/
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