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PREVIDÊNCIA: MULHER DEVE OPTAR ENTRE BENEFÍCIO CONCEDIDO VIA
INSS OU VIA JUDICIAL
Como forma de afastar quadro semelhante à desaposentação —
direito não reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) —, a 2ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça determinou que uma segurada escolha entre a
aposentadoria obtida na via judicial — que, apesar do valor menor,
permitirá a execução do montante não recebido desde a data do pedido
administrativo — e o benefício recente (e mais vantajoso) concedido pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) durante o curso da ação judicial.
Após
ter sua aposentadoria indeferida pelo INSS, a segurada entrou na Justiça e
conseguiu decisão favorável, na qual o INSS foi condenado a conceder o
benefício, com pagamento retroativo à data do pedido administrativo. Enquanto o
processo ainda corria, o INSS, em decisão administrativa, concedeu a
aposentadoria à segurada — em valor maior, porque até esse ponto ela já havia
acumulado mais tempo de contribuição.
Por
maioria de votos, a 2ª Turma decidiu que, caso a segurada opte pelo benefício
mais antigo, obtido judicialmente, este deverá ser implantado definitivamente,
sem a necessidade de devolução dos valores recebidos no período em que vigorou
a aposentadoria concedida na via administrativa. Todavia, se a segurada decidir
pelo benefício administrativo, ela não terá como pleitear as parcelas passadas
relativas à aposentadoria judicial.
"O
fato de o INSS ter indeferido equivocadamente o primeiro benefício e de a
concessão ter sido judicial não sustenta o afastamento da ordem constitucional
afirmada pelo STF, de impossibilidade de concessão de duas aposentadorias a um
mesmo segurado. Mas reconheço, todavia, a possibilidade de opção por apenas uma
das duas, diante da situação sui
generis criada de forma indevida pelo INSS", afirmou
o relator do recurso da autarquia, ministro Herman Benjamin.
O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu ser possível a manutenção
do benefício autorizado de forma administrativa no curso da ação e,
concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via
judicial até a data da implantação administrativa.
Por
meio de recurso especial, o INSS alegou que o pedido da beneficiária
equivaleria à prática vedada de desaposentação — possibilidade de renúncia a
uma aposentadoria e de utilização do mesmo tempo de serviço ou contribuição,
somado ao tempo posterior ao primeiro benefício, para obtenção de nova
aposentadoria em condições mais vantajosas.
O
ministro Herman Benjamin afirmou inicialmente que o STF, sob o rito da
repercussão geral, fixou a tese de que, no âmbito do Regime Geral da
Previdência Social, somente a lei pode criar benefícios e vantagens, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação.
Segundo
o ministro, na hipótese clássica de desaposentação, o INSS defere
administrativamente uma primeira aposentadoria e, algum tempo depois, o segurado
renuncia ao benefício e pede novamente para se aposentar. Na situação dos
autos, a segurada teve aposentadoria indeferida pelo INSS e, depois, houve a
concessão judicial, retroativa à data do requerimento administrativo.
Posteriormente, o INSS concedeu a ela um novo benefício.
Apesar
das diferenças entre a situação conceitual e a hipótese dos autos, Herman
Benjamin afirmou que, se a segurada recebesse o benefício mais antigo (de renda
mensal menor) até o início do benefício concedido pela via administrativa (de
renda mensal maior), e este último fosse o benefício implementado de forma
definitiva, o quadro resultaria em desaposentação, por tornar sem efeito a
aposentadoria mais antiga para implantar aposentadoria mais nova.
"Não
é permitido, portanto, conceder ao aposentado qualquer outro tipo de benefício
previdenciário, inclusive outra aposentadoria, o que resulta na conclusão de
que não poderá ser utilizado mesmo tempo de contribuição já considerado para
conceder um benefício (aposentadoria renunciada) para a concessão de nova e
posterior prestação (aposentadoria mais vantajosa)", disse o ministro ao
dar provimento parcial ao recurso do INSS.
Entretanto,
considerando a peculiaridade do caso, o relator entendeu que deve ser permitido
que a segurada opte por apenas um dos benefícios – no que foi acompanhado pela
maioria. Com informações
da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-out-28/mulher-optar-entre-beneficio-concedido-via-inss-ou-via-judicial
Fonte da imagem: https://radioceres.com.br/blog/2019/01/17/beneficios-do-inss-acima-do-salario-minimo-terao-reajuste-de-343/
Fonte da imagem: https://radioceres.com.br/blog/2019/01/17/beneficios-do-inss-acima-do-salario-minimo-terao-reajuste-de-343/
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