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TRABALHISTA:
ADVOGADO RECEBERÁ R$ 7,5 MIL POR TER CADASTRO EM PROCESSO NEGADO POR JUIZ
Juiz que nega cadastro em processo de advogado
regularmente constituído comete erro na aplicação da lei processual. Com esse
entendimento, a 26ª Vara do Juizado Especial Federal do Distrito Federal
condenou a União a pagar indenização por danos morais de R$ 7,5 mil a um
advogado. A decisão é de 17 de outubro.
O
advogado Gustavo
Muniz Lágo pediu para ser habilitado no PJe em processo na
21ª Vara do Trabalho de Brasília, juntando procuração da parte. Porém, o juiz
Luiz Henrique Marques da Rocha negou seu ingresso no feito.
O
argumento dele foi de que Lágo precisaria que a advogada anterior da parte lhe
desse poderes para representá-la.
Na
época em que os processos na Justiça do Trabalho no Distrito Federal eram
físicos, o protocolo de petições e documentos era feito diretamente nos autos,
sob controle apenas do cartório da vara.
Agora,
com o PJe trabalhista, o advogado que ingressa no caso precisa se habilitar,
por meio de peticionamento avulso, para atuar. Mas o cadastro no processo
depende de autorização do magistrado.
O
advogado moveu ação de indenização contra a União. De acordo com ele, o juiz do
Trabalho dificultou dolosamente seu ingresso no processo e agiu de forma
intimidatória.
O
juiz Márcio Barbosa Maia afirmou que o cadastro de Lágo na ação foi
injustificadamente negado. Ele destacou que o artigo 11 do Código de Ética da
OAB estabelece que o advogado não deve aceitar procuração de quem já tiver
constituído outro representante para o caso.
No
entanto, o cliente de Lágo havia revogado a procuração anteriormente
constituída em favor de sua antiga advogada. E ela expressamente renunciou ao
caso, destacou o juiz.
Maia
também ressaltou que a Orientação Jurisprudencial 349 da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho
determina que "a juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de
poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato
anterior".
“Assim,
plenamente compreensível a insistência do advogado em se cadastrar no processo,
uma vez que sua atuação dependia da habilitação nos autos, inclusive para dar
prosseguimento ao feito, sendo, portanto, pertinentes os seus requerimentos”,
apontou o juiz.
De
acordo com ele, o indeferimento do cadastro de advogado devidamente constituído
por procuração em processo não é um ato jurisdicional típico, mas um ato
administrativo praticado pelo Judiciário. Se foi um erro, avaliou, pode ser de
dois tipos: o erro na aplicação do direito material e o erro na aplicação da
lei processual.
Na
visão de Maia, trata-se de um erro desta última categoria, pois tem natureza
materialmente administrativa, conforme o artigo 37, parágrafo 6º, da
Constituição, e precedente do Supremo Tribunal Federal (Recurso Especial
832.581).
“Assim,
não obstante as alegações da ré, note-se que houve erro in procedendo do
Judiciário no sentido de negar o cadastro no processo de advogado regularmente
constituído, motivo pelo qual, em face de tais aspectos fático-jurídicos, é
forçoso julgar procedente o pedido e reconhecer a responsabilidade do Estado
por ato do Poder Judiciário”, pontuou o juiz.
Desagravo da OAB
A seccional do Distrito Federal da OAB concedeu desagravo público em favor do advogado Gustavo Muniz Lágo pela negativa de seu ingresso no processo pelo juiz.
A seccional do Distrito Federal da OAB concedeu desagravo público em favor do advogado Gustavo Muniz Lágo pela negativa de seu ingresso no processo pelo juiz.
O
relator do caso na OAB-DF, conselheiro seccional Fernando de Assis Bontempo,
disse que “não se tinha histórico de um juiz negar que um advogado pudesse
assumir o processo depois de toda a documentação protocolada”.
De
acordo com Assis, o próximo passo é marcar uma sessão pública na Justiça do
Trabalho para fazer a leitura da nota de desagravo, enfatizando especificamente
a ofensa cometida contra Gustavo Lágo, para que ela não se repita. Com informações da Assessoria de
Imprensa da OAB-DF.
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