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TRABALHISTA:
COBRADOR DE ÔNIBUS QUE ENTROU EM DEPRESSÃO APÓS SUCESSIVOS ASSALTOS É
INDENIZADO
O dever do Estado de promover a segurança pública não exclui a
responsabilidade civil da empresa decorrente do risco acentuado inerente à
atividade que expõe seus empregados à potencialidade de danos no desempenho de
suas funções.
Com
base nesse entendimento, o colegiado da 3ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho decidiu, por unanimidade, condenar a CS Brasil — Transporte de
Passageiros e Serviços Ambientais LTDA a indenizar um cobrador de ônibus.
O
profissional ficou incapacitado para o trabalho em razão de distúrbios
psíquicos decorrentes de sucessivos assaltos.
O
cobrador alega que foi vítima de ao menos cinco assaltos durante o expediente,
com uso de armas de fogo, facas e outros objetos. Ele também sofreu agressões
físicas e recebeu ameaças de morte.
As
violências físicas e psicológicas resultaram em doença ocupacional equiparada a
acidente de trabalho — conforme laudo pericial.
O
laudo também apontou ainda que o cobrador apresenta desorientação
espaço-temporal, insônia, dificuldade de alimentação sem ajuda, delírios e
impossibilidade de permanecer sozinho. O diagnóstico trata o caso como
“episódio depressivo grave e transtorno de pânico”.
O
relator do recurso, ministro Agra Belmonte, ponderou que a atividade econômica
da empresa oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados. “O
transporte urbano é sabidamente visado por criminosos, ante a facilidade de
acessar o dinheiro do caixa”, afirmou.
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