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TRABALHISTA:
CONSTATAÇÃO DE DOENÇA APÓS DEMISSÃO NÃO
AFASTA DIREITO A ESTABILIDADE
A constatação da doença ocupacional somente após a despedida não
afasta a garantia de emprego. Com esse entendimento a 1ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um
operador de microfone diagnosticado com lesão por esforço repetitivo (LER)
após a dispensa.
O operador foi admitido em março de 2006 e, no mesmo ano, sofreu
uma lesão no ombro. Até fevereiro de 2007, ficou afastado pela Previdência
Social e, em novembro, foi dispensado. Na reclamação trabalhista, ele sustentou
que havia sido dispensado durante o período de estabilidade provisória de 12
meses.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (RJ) julgaram improcedente o pedido de nulidade da dispensa. Segundo o
TRT, o benefício concedido pelo INSS durante o contrato foi o auxílio-doença
simples, que somente em 2009 fora convertido em auxílio-doença acidentário.
Assim, concluiu que, no momento da dispensa, a empresa desconhecia a existência
da doença ocupacional, o que afastaria a nulidade do ato.
No julgamento do recurso, o relator, ministro Hugo Scheuermann,
ressaltou que a constatação da doença ocupacional após a dispensa não é
obstáculo à estabilidade assegurada no artigo 118 da Lei 8.213/91, desde que a
patologia esteja relacionada à execução do contrato de trabalho (item II da
Súmula 378 do TST).
No caso, o ministro verificou que não há notícia de outros
elementos suficientes para descaracterizar o nexo de causalidade reconhecido
pelo INSS e que o indeferimento do pedido havia sido pautado unicamente no
desconhecimento da empresa a respeito da doença do empregado na data da
rescisão contratual.
Como o
período estabilitário de 12 meses já havia se encerrado, a Turma, por
unanimidade, deferiu ao operador os salários do período compreendido entre a
data da dispensa e o término da estabilidade, como disposto na Súmula 396 do
TST. O processo agora deve retornar ao TRT para que prossiga no exame dos
demais pedidos feitos na reclamação. Com
informações da assessoria de imprensa do TST.

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