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TRABALHISTA:
CORTADOR DE CANA TEM DIREITO A INTERVALO
PARA SE RECUPERAR DO CALOR
A exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito do
intervalo para recuperação térmica. Com esse entendimento, a 2ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um cortador de cana a
receber, como horas extras, o intervalo não concedido.
Na ação, ele alegou que não tinha o intervalo e
que o corte de cana nas plantações era feito sob temperaturas em
torno dos 30° C em alguns períodos do dia.
A perícia constatou que a temperatura média no local de trabalho
atingia 28º C no início da tarde e qualificou as atividades do empregado como
insalubres em grau médio (adicional de 20%).
Mesmo assim, a 2ª Vara do Trabalho de Assis (SP) e o
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido de pagamento
dos intervalos. O TRT-2 deferiu apenas o adicional de insalubridade.
No TST, contudo, o direito ao intervalo foi reconhecido. A
relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou quem conforme a
jurisprudência do TST, a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito
ao intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR 15, e sua
supressão acarreta o pagamento das horas extras.
No caso,
a ministra lembrou que, tendo sido constatado pelo perito que a atividade do
empregado era insalubre em razão da exposição excessiva ao calor, é devido o
pagamento do tempo suprimido e sua repercussão nas demais parcelas. A decisão
foi unânime. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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