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PREVIDÊNCIA: STF ANALISA PRAZO PARA TCU REVISAR OU ANULAR APOSENTADORIA DE 1997
O plenário do Supremo Tribunal Federal começou a
analisar nesta quinta-feira (10/10) um recurso que discute qual
deve ser a data de início do prazo decadencial de cinco anos, previsto no
artigo 54 da Lei 9.784/18999, para que a administração pública, por meio do Tribunal de
Contas da União, possa rever ou anular ato concessivo de aposentadoria. O
julgamento foi suspenso em razão do horário.
Até o momento, apenas o relator, ministro Gilmar Mendes, votou.
"Na minha visão, se o processo chegou ao Tribunal de Contas e, após cinco
anos, a aposentadoria não foi analisada, não se aplica o prazo decadencial. No
entanto, se analisado após cinco anos, é preciso que se dê ao recorrente o direito
do contraditório e da ampla defesa para se defender de possível anulação",
pontuou.
Segundo
o ministro, a análise de legalidade do ato de aposentadoria pelo Tribunal de
Contas não se submete ao prazo decadencial previsto na lei.
"No
entanto, tendo em vista o transcurso do prazo quinquenal entre a chegada dos
autos à Corte de Contas e a análise de sua legalidade, sem que fosse
oportunizado o contraditório e a ampla defesa de forma plena ao recorrido,
determino a anulação do acórdão e a necessidade de observância pelo Tribunal de
Contas das referidas garantias constitucionais antes que outro acórdão seja
proferido", disse.
O
entendimento foi seguido pelo ministro Alexandre de Moraes.
Em análise
O recurso da União em análise tem repercussão geral reconhecida e contesta acórdão do TRF da 4ª Região, segundo o qual, ultrapassado o prazo decadencial da norma, sem que ela tenha sido retirada do universo jurídico, “prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa".
O recurso da União em análise tem repercussão geral reconhecida e contesta acórdão do TRF da 4ª Região, segundo o qual, ultrapassado o prazo decadencial da norma, sem que ela tenha sido retirada do universo jurídico, “prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa".
Para
a União, a Constituição Federal estabelece que o direito à aposentadoria/pensão
somente ingressa no patrimônio jurídico-subjetivo do servidor após a análise da
legalidade de sua concessão pelo TCU.
O
servidor, por sua vez, sustenta que se aposentou em 1997, tendo seu ato de
aposentadoria sido considerado ilegal somente em 2003, quando a administração
pública já não poderia fazê-lo.
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