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TRABALHISTA: PRIMEIRO ADVOGADO A ATUAR NA CAUSA RECEBERÁ PERCENTUAL
MAIOR DE HONORÁRIOS
Seu trabalho foi considerado
decisivo para o êxito da empresa no processo.
01/10/19 - A Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o
primeiro advogado a representar a Vidraria Anchieta Ltda., de São Paulo, deverá
receber 70% dos valores fixados a título de honorários sucumbenciais (devidos
pela parte perdedora), cabendo os 30% restantes aos atuais representantes da
empresa. De acordo com a subseção, a divisão dos honorários não poderia ser
igual, pois o trabalho do primeiro profissional havia sido decisivo para o
sucesso da demanda.
Reclamação trabalhista
O caso teve origem em reclamação trabalhista
ajuizada por dois advogados contra a Vidraria, com a pretensão de receber
parcelas decorrentes de serviços prestados no valor aproximado de R$ 5,7
milhões. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa ao
pagamento de R$ 80 mil a apenas um deles.
Após o esgotamento das possibilidades de
recurso, a Anchieta ajuizou ação rescisória e obteve a desconstituição da
decisão em que havia sido condenada. O autor da reclamação, então, ajuizou nova
rescisória, que foi extinta pelo TRT. No curso do processo, a empresa passou a
ser representada por outros advogados.
Honorários de sucumbência
Os chamados honorários de sucumbência são a
parcela devida pela parte vencida numa ação diretamente ao advogado da parte
vencedora, fixados de acordo com as particularidades do serviço jurídico
prestado. A finalidade é ressarcir os gastos que o vencedor teve com a
contratação do advogado que defendeu seus interesses no processo. Segundo o
artigo 85 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz fixar os honorários entre
10% e 20% do valor da causa. No caso, o TRT fixou-os em 10% e definiu que
caberia a cada advogado que havia representado a empresa metade desse
percentual.
No recurso ordinário, o primeiro advogado
argumentou que o trabalho desenvolvido por ele no estudo e na formulação da
tese vencedora no processo não havia sido “meramente corriqueiro”. No seu
entendimento, sua atuação foi fundamental para o êxito da empresa, pois os
advogados que o sucederam haviam apresentado apenas as razões finais e não
haviam recorrido da decisão.
Complexidade
A relatora do recurso, ministra Delaíde
Miranda Arantes, observou que o primeiro advogado havia assinado a contestação,
com a tese que acabou sendo acolhida pelo TRT, e que os atuais, ao apresentar
as razões finais, nada haviam mencionado sobre essa tese. “Nesse cenário, é
possível dizer que o trabalho realizado pelo primeiro representante foi
decisivo para que a empresa obtivesse sucesso na demanda, razão pela qual o
percentual dos honorários advocatícios a ele cabíveis não pode ser igual aos
dos demais”, concluiu.
Por unanimidade, a SDI-2 deu provimento ao
recurso para determinar que os honorários advocatícios de 10% do valor da causa
sejam distribuídos no percentual de 7% para o primeiro advogado e 3% para
os atuais.

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