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CRIMINAL:
STJ CONCEDE HABEAS CORPUS A RÉU PRESO COM 39g DE MACONHA E 19g DE CRACK
Para a
privação de direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de
indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Com base
nesse entendimento, o colegiado do Superior Tribunal de Justiça decidiu
conceder Habeas Corpus a uma pessoa detida com 35,9g de maconha, 7,3g de
cocaína e 19,8g de crack. A defesa do réu foi feita pelo advogado Fabio Menezes Ziliotti.
Ao
analisar o caso, o ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca, ponderou que
“não foram apontados elementos concretos relevantes que demonstrassem uma
periculosidade exacerbada do paciente e a imprescindibilidade da medida para a
garantia da ordem pública”.
O
magistrado também considerou que o paciente é primário e portador de bons
antecedentes e com indicação de ocupação lícita e residência fixa. Ele lembrou
que o crime em questão não envolveu violência ou grave ameaça. Diante do
exposto, o ministro considerou “ser possível o acautelamento por meio de outras
medidas mais brandas”.
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