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EMPRESARIAL:
GANHO DE STOCK OPTION NÃO CONFIGURA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO
A vantagem
obtida pelos empregados com o exercício da Opção de Compra de Ações (Stock Option Plans) não
constitui remuneração, mas ganho eventual. Por isso, estes valores devem ser
excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária de responsabilidade
da empresa e das contribuições devidas a terceiros.
Em
face do entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
manteve a extinção de uma execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra
um provedor de acesso a internet de Curitiba. A dívida fiscal havia sido
calculada em cima dos ganhos decorrentes de um Plano de Opção de Compra de
Ações instituído pela companhia em benefício dos seus empregados.
O
relator do processo na corte, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva
Ávila, disse que não se pode atribuir às vantagens auferidas pelos empregados,
no momento do exercício da Opção de Compra de Ações, a natureza salarial ou
remuneratória habitual para efeito de incidência da contribuição
previdenciária patronal.
Para
Rossato, não se trata de importância pecuniária paga usualmente pelo
empregador, mas de ganho eventual que pode vir a ser auferido, completamente
desvinculado do salário, destinado a premiar os empregados.
"A
própria natureza volátil das ações é que confere identidade jurídica de ganho
eventual, representado pela diferença entre o valor pago pelo empregado e o
valor de mercado na data da opção, ganho este que é excluído, pela própria lei,
do salário de contribuição e, por consequência, não integrante da
remuneração", explicou no voto.
Fonte da
imagem: https://descomplica.com.br/tudo-sobre-concursos/noticia/trf4-confirmada-comissao-para-concurso/
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