Consumidor: Decisão do TJPR reforça: Empresa responde pela reparação de danos ou furtos de veículos ocorridos em estacionamento
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CONSUMIDOR: DECISÃO DO TJPR REFORÇA: EMPRESA RESPONDE PELA REPARAÇÃO DE
DANOS OU FURTOS DE VEÍCULO OCORRIDOS EM ESTACIONAMENTO
Uma farmácia de Curitiba foi processada por uma seguradora
que custeou as despesas decorrentes de um roubo ocorrido no estacionamento da
drogaria. O fato aconteceu em 2015, quando um cliente foi abordado por dois
homens armados e teve o carro subtraído. O automóvel foi encontrado com
diversas avarias e a seguradora despendeu R$ 11.370,04 com o conserto dos
danos.
No processo, a companhia alegou que a farmácia falhou no fornecimento de
segurança aos usuários do estacionamento e, por isso, teria o direito de reaver
os valores gastos com o reparo do veículo, substituindo os direitos do segurado
perante o estabelecimento comercial.
Em 1º grau, a farmácia foi condenada a restituir o valor gasto pela
seguradora, já que, segundo a sentença, esta teve seu patrimônio reduzido ao
consertar os estragos causados ao automóvel roubado. “Saliento que, na medida
em que a empresa oferece local presumivelmente seguro para estacionamento a
seus clientes, e isso é forma de captação de clientela, tal segurança deve ser
eficiente para não causar prejuízos aos clientes. Dessa forma, o
estabelecimento assume obrigação de guarda e vigilância dos veículos ali
deixados. Logo, restando patenteada a responsabilidade da requerida pelo
ocorrido, cumpre a ela o pagamento de indenização pelos danos daí advindos”,
ponderou a magistrada.
A farmácia recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) pedindo o
afastamento da condenação. De acordo com a drogaria, o roubo ocorreu por
circunstâncias alheias ao seu poder de ação e foi praticado por terceiros
estranhos ao processo.
Obrigação de guarda e vigilância dos veículos
Ao analisar a questão, 9ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, manteve
a decisão do 1º grau de jurisdição. “O estabelecimento assume a obrigação de
guarda e vigilância dos veículos deixados em suas dependências, pois trata-se
de risco decorrente da conveniência oferecida. (...) A segurança deve ser
eficiente, pois não pode o consumidor amargar prejuízos advindos da má
prestação dos serviços do fornecedor”, destacou o acórdão.
O relator reforçou que essa obrigação existe mesmo quando o
estacionamento é gratuito: “É certo que a disponibilização de espaço para
estacionar veículos dos clientes faz parte da atividade desenvolvida pela
empresa apelante como um todo, não podendo, pelo simples fato de não haver
cobrança, ser afastada a sua responsabilidade quando da ocorrência do evento
danoso”.

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