Direito de Família & Sucessões: Maioridade, por si só, não extingue obrigação de pagar pensão alimentícia
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DIREITO DE FAMÍLIA &
SUCESSÕES: MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO EXTINGUE OBRIGAÇÃO DE PAGAR PENSÃO
ALIMENTÍCIA
A maioridade civil, por si só, não é capaz de
desconstituir a obrigação alimentar. Com base nesse entendimento, já
consolidado na jurisprudência, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou
habeas corpus a pai que não pagou pensão para a filha, alegando ser ela maior
de idade.
"O simples fato de a exequente ser maior de idade e
possuir, em tese, capacidade de promover o próprio sustento não é suficiente
para a concessão da ordem, considerando a inexistência de prova pré-constituída
de que ela não necessita dos alimentos ou de que tem condições de prover a
própria subsistência sem a prestação alimentar", afirmou o relator,
ministro Moura Ribeiro.
Segundo
ele, não havendo essa prova pré-constituída, e como o habeas corpus não admite
produção de provas, a questão deve ser analisada em ação própria, "em que
se admite o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa".
No
habeas corpus apresentado ao STJ, o pai alegou que a exequente é maior de idade
e pode arcar com seu próprio sustento. Disse também não ter capacidade
financeira de pagar o débito e acrescentou que, se fosse preso, os outros
filhos ficariam na miséria.
O
ministro Moura Ribeiro lembrou que, conforme a Súmula 358 do STJ, o
cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está
sujeito a decisão judicial, mediante contraditório. Segundo ele, o STJ tem o
entendimento consolidado de que a obrigação reconhecida em acordo homologado
judicialmente e que serve de base para a execução somente pode ser alterada ou
extinta por meio de ação judicial própria, seja a revisional, seja a
exoneratória, ou, ainda, nova transação.
"A
ausência de debate pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais das alegações do
impetrante de que a exequente é capaz de se manter pelo próprio esforço e de
que não necessita de alimentos impede o exame de tais temas pelo STJ, sob pena
de indevida supressão de instância", acrescentou.
De
acordo com o relator, considerando que o decreto prisional coincide com a
Súmula 309 do STJ — reafirmada no parágrafo 5º do artigo 528 do novo Código de
Processo Civil — e que foi evidenciado o não pagamento da obrigação alimentar,
"é legal a manutenção da prisão civil". O número deste processo
não é divulgado em razão de segredo judicial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-nov-04/maioridade-si-nao-extingue-obrigacao-pensao-alimenticia
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