Direito de Família & Sucessões/ Previdência: STF começa a julgar contribuição previdenciária sobre salário-maternidade
#advogado
#familia #previdencia #advogadolondrina #contribuição #salariomaternidade
DIREITO DE FAMÍLIA & SUCESSÕES/ PREVIDÊNCIA:
STF COMEÇA A JULGAR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE
Em sessão extraordinária desta quarta-feira,
6, os ministros do STF deram início ao julgamento de recurso extraordinário
para decidir se é constitucional a inclusão do salário-maternidade na base de
cálculo da contribuição previdenciária.
Até o momento, placar está 4x3 pela não
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
Julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio.
Caso
Um hospital ajuizou recurso extraordinário
contra acórdão do TRF da 4ª região que entendeu que "o salário-maternidade
possui natureza salarial e, por essa razão, sobre ele incide contribuição
previdenciária".
Nesta sessão, a defesa do hospital argumentou
que o salário-maternidade é um mecanismo de abrandamento das consequências de
ordem financeira que afetam a mulher, sendo este um amparo durante período de
inatividade econômica. Alegou também que o salário-maternidade não tem natureza
remuneratória, o que afastaria a incidência da contribuição previdenciária.
A União, por sua vez, sustentou que a
empregada gestante continua fazendo parte da folha de salários durante o
período em que está afastada em função do parto e nascimento do filho, tendo o
empregador a obrigação de remunerá-la conforme a legislação. Para a União, o
que é necessário atualmente é a ampliação da licença-paternidade.
Amici Curiae
A CNS - Confederação Nacional da Saúde - Hospitais, Estabelecimentos e
Serviços, pugnou pelo provimento do recurso. Para a entidade, a tributação
contribui com as desigualdades entre gêneros no mercado de trabalho, pois
transforma um benefício em ônus para o empregador.
No mesmo sentido, sustentou o Conselho Federal
da OAB argumentando que a tributação seria um ônus extra, que desestimula a
contratação de mulheres.
Relator
Relator, o ministro Luís Roberto Barroso, deu
provimento ao recurso e propôs a seguinte fixação de tese:
“É inconstitucional a incidência de
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.”
Barroso explicou que o salário-maternidade não
constitui contraprestação de trabalho prestado e também não preenche requisito
já analisado pelo STF, o do ganho habitual do trabalhador para que se possa
incidir a contribuição, já que o estado gravídico não é um estado habitual da
mulher.
Além disso, o ministro entendeu que tal
tributação onera e desincentiva a contratação de mulheres, discriminação vedada
pela CF.
O ministro propôs o seguinte exemplo: o gestor
de uma empresa está entre duas pessoas para fins de contratação, um homem e uma
mulher, ambos com 30 anos e recém-casados. Para o ministro, se o gestor se der
conta de que a contratação da mulher vai custar 20% a mais do que a contratação
do homem, “não é difícil saber qual vai ser a escolha do gestor. É exatamente
isso que a CF quer evitar”, disse.
Ministro Edson Fachin e as ministras Rosa
Weber e Cármen Lúcia seguiram o entendimento do relator.
Divergência
Ministro Alexandre de Moraes abriu
divergência, negando provimento ao recurso. Propôs a seguinte tese:
“É constitucional, a luz do art. 195 caput,
parágrafo 4º e art. 154, inciso I, a inclusão do valor do referente ao
salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente
sobre a remuneração.”
Alexandre de Moraes iniciou seu voto dizendo
que o recurso era “verdadeiro lobo vestido em pele de cordeiro”. Para ele, a
preocupação das empresas não é com a mulher, mas, sim, com a questão
financeira, já que pretendem se eximir de pagar o tributo. “Discussão tão
somente financeira”, destacou.
Para Moraes, o salário-maternidade tem
natureza salarial, o que exige a incidência da contribuição previdenciária.
Moraes ressaltou que não há nada que indique a inconstitucionalidade
incidência, afirmando que
seria incongruente que a contribuição previdenciária incidisse sobre base
econômica mais restrita, que é a mulher, eximindo o empregador da obrigação.
Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes
seguiram a divergência.
Pedido de vista
Julgamento foi suspenso por pedido de vista do
ministro Marco Aurélio.
Clique
e salve 👇

Comentários