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PREVIDÊNCIA:
APOSENTADORIA ESPECIAL DE VIGILANTE É TEMA DE
RECURSO REPETITIVO
A 1ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, em sessão virtual, três recursos
especiais que serão julgados sob o rito dos repetitivos, nos quais os ministros
irão decidir sobre a possibilidade de reconhecimento do caráter especial da
atividade de vigilante para efeito previdenciário, após a edição da Lei
9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997.
O
colegiado suspendeu a tramitação dos processos individuais ou coletivos que
tratem da questão em todo o território nacional — inclusive no sistema dos
juizados especiais federais — até o julgamento dos repetitivos e a definição da
tese que deverá ser observada pelas demais instâncias.
Os três
recursos especiais estão sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
e a controvérsia foi cadastrada como Tema 1.031 no sistema de repetitivos do
STJ.
Aposentadoria especial
A controvérsia submetida a julgamento é a seguinte: "Possibilidade de
reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a
edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de
fogo".
Segundo
o ministro relator, a aposentadoria especial — instituída pela Lei Orgânica da
Previdência Social — tem previsão de contagem diferenciada de tempo de serviço,
visando compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do
trabalhador submetido à atividade insalubre.
Até
28 de abril de 1995, explicou o relator, era admissível qualquer tipo de prova
na solicitação de aposentadoria especial. Após essa data, o enquadramento foi
limitado, reconhecendo-se o direito apenas mediante a comprovação da efetiva
nocividade da atividade realizada, sendo que essa regra ficou vigente até 5 de
abril de 1997. Depois disso, até 28 de maio de 1998, passou-se a exigir a
comprovação por meio de formulário embasado em laudo técnico ou perícia
técnica.
Para
resolver a controvérsia, o ministro esclareceu que será necessário definir se
seria possível reconhecer a especialidade do trabalho de vigilante exercido
após a edição da Lei 9.032/1995, que veda o reconhecimento da especialidade da
atividade por enquadramento profissional; se é possível o reconhecimento da
especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição do Decreto
2.172/1997, que excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da
periculosidade; e se é necessária a comprovação do uso de arma de fogo para se
reconhecer a especialidade da atividade.
"A
presente matéria vem se apresentando de forma reiterada no STJ e merece ser
resolvida sob o rito dos recursos repetitivos. Ressalte-se que a jurisprudência
anota mais de 400 processos acerca da questão", frisou. Com informações da assessoria de
imprensa do STJ.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-nov-06/aposentadoria-especial-vigilante-tema-recurso-repetitivo
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