#advogado
#previdencia #advogadolondrina #gestao #erario
PREVIDÊNCIA: FALHA NA GESTÃO DE PESSOAS QUE PREJUDICA O ERÁRIO É IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Gestores que falham na fiscalização dos servidores, acarretando
prejuízo ao erário público, devem ser punidos com base na Lei de Improbidade
Administrativa (Lei 8.429/1992). Por isso, de forma unânime, a 4ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a condenação de dois gestores do
Instituto Nacional do Seguro Social denunciados em Ação Civil Pública pelo
Ministério Público Federal.
Em
decorrência da decisão, os réus — que trabalhavam na gerência do INSS da
cidade de Santa Maria (RS) — perderam o cargo, foram condenados ao
ressarcimento solidário de danos à União e ao pagamento de multa civil e ainda
tiveram os seus direitos políticos suspensos por oito anos.
Os
julgadores ressaltaram que os atos de improbidade administrativa, tipificados
pela Lei 8.429/1992, são classificados em três categorias: os que importam em
enriquecimento ilícito (artigo 9º), os que causam prejuízo ao erário (artigo
10) e os que afrontam os princípios da Administração Pública (artigo 11).
Tal
como o juízo de origem, os desembargadores entenderam que as chefias imediatas
do Setor de Perícias e da Gerência Executiva da autarquia falharam na
fiscalização, no controle e na gestão das atividades dos médicos peritos
vinculados à sua jurisdição, que descumpriam cargas horárias e metas
estabelecidas. Os julgadores também comprovaram o prejuízo ao erário e, o mais
importante: a vontade consciente dos denunciados em agir incorretamente, ao
arrepio da lei.
"No
tocante ao elemento subjetivo da conduta irregular, oportuno reiterar que, para
os atos enquadráveis no artigo 10 da Lei n.º 8.429/1992, basta a culpa em
qualquer de suas modalidades, somada ao dano ao erário, e, para os casos
previstos nos art. 9º e 11, é exigível o dolo genérico, para cuja configuração
é suficiente a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os
resultados vedados pela norma jurídica – ou, ainda, a simples anuência aos
resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria
saber que a conduta praticada a eles levaria", anotou no acórdão a
desembargadora-relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha.

Comentários