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TRABALHISTA: EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
UTC NÃO PRECISARÁ EFETUAR DEPÓSITO RECURSAL
A isenção de depósito recursal para empresas em
recuperação judicial prevista na reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) se
aplica aos recursos interpostos depois da entrada em vigor da alteração.
O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho reconhecer o direito da UTC
Engenharia de não efetuar o depósito recursal, por estar em recuperação
judicial.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia aplicado a deserção ao
caso. Segundo o TRT, ainda que se aplicasse à empresa o benefício da justiça
gratuita, este não abrangeria o depósito recursal, que tem a finalidade de
garantir a execução.
A
decisão, contudo, foi reformada no TST. O relator, ministro Alberto Bresciani,
observou que, com a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), as
entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial passaram a estar
isentas do depósito recursal. E, de acordo com o artigo 20 da Instrução
Normativa 41 do TST, essa nova disposição se aplica aos recursos interpostos
depois da entrada em vigor da alteração, como no caso. “Não há, portanto, que
se falar em deserção do recurso ordinário”, concluiu. A decisão foi
unânime.
O
pedido de recuperação judicial da UTC Engenharia foi deferido em 2017. No ano seguinte, em agosto, a
assembleia de credores aprovou o plano de recuperação judicial.
De
acordo com os documentos apresentados aos credores, a UTC deve R$ 3,4 bilhões
entre dívidas trabalhistas, fiscais, empréstimos financeiros e dívidas com
fornecedores. Com informações
da assessoria de imprensa do TST.
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