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TRABALHISTA: REINTEGRAÇÃO NEGADA
NÃO IMPEDE PROCESSO PARA PEDIR INDENIZAÇÃO
O trabalhador que teve pedido de reintegração negado em processo
pode entrar com uma nova ação para pedir indenização. Isso porque, embora as
ações tenham os mesmos motivos, trata-se de pedidos distintos.
O
entendimento é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, responsável pela uniformização
da jurisprudência da corte.
Com
isso, o colegiado determinou que o juízo da Vara do Trabalho de Avaré (SP)
examine a ação na qual uma bancária pede indenização por danos morais em
razão de doença ocupacional depois de ter o pedido de reintegração indeferido
em ação anterior.
Na
primeira ação, a bancária havia postulado a reintegração ou o pagamento de indenização
em razão de estabilidade provisória decorrente de doença profissional. A prova
técnica, no entanto, rejeitou a existência de nexo causal entre o trabalho e a
doença da bancária.
No
segundo processo, que tem como pedido o pagamento de indenização, foi
reconhecida a existência da relação entre o trabalho e a doença. No entanto, o
juízo de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e a
2ª Turma do TST entenderam que o exame do pedido de reconhecimento do dano
moral estaria prejudicado pela conclusão da primeira ação. Para a 2ª Turma, a
empregada poderia ter feito os pedidos no mesmo processo, pois os dois estariam
ligados à mesma causa de pedir (a doença ocupacional).
O
relator dos embargos da bancária à SDI-1, ministro Alberto Bresciani, disse que
o pedido de indenização por danos morais também é possível. De acordo com a
doutrina citada pelo relator, o objeto litigioso do processo é o pedido (a
reintegração, na primeira ação, e a indenização, na segunda), e não a causa de
pedir (a doença).
Segundo
ele, houve prova nova, não examinada na ação anterior, a atestar o nexo causal,
e não é possível desconsiderá-la. O ministro lembrou que a primeira ação foi
decidida ainda na vigência do Código de Processo Civil anterior e, assim, devem
ser aplicadas ao caso as suas disposições em relação à coisa julgada. “Não faz
coisa julgada a conclusão extraída de perícia técnica em reclamação trabalhista
anterior na qual se decidiu pela improcedência do pedido de reintegração”,
concluiu. Com informações
da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-nov-04/reintegracao-negada-nao-impede-processo-pedir-indenizacao
Fonte da imagem: https://www.redebrasilatual.com.br/trabalho/2016/04/setor-publico-e-bancos-lideram-lista-de-processos-no-tst-7261/
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