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TRABALHISTA:
TST TEM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA JULGAR AGRAVO DE INSTRUMENTO
Compete exclusivamente ao Tribunal Superior do Trabalho
julgar Agravo de Instrumento em recurso de revista. Foi esse o entendimento da
8ª Turma da Corte na análise de decisão do vice-presidente do Tribunal Regional
do Trabalho da 14ª Região, Shikou Sadahiro, que negou processamento a
agravo de instrumento, em processo que pleiteava o pagamento de indenização a
um empregado que foi assaltado e baleado.
Ao
questionar o TST, o advogado que representou a empresa no caso, Ronaldo Tolentino, sócio
do Ferraz dos Passos Advocacia, afirmou que a decisão do TRT violou o devido
processo legal.
“O
artigo 897, parágrafo 4º da CLT atribui ao TST a competência
exclusiva para examinar o Agravo de Instrumento interposto contra o despacho de
admissibilidade do Recurso de Revista”, disse.
Na
decisão, a ministra relatora do recurso, Maria Cristina Peduzzi, afirma que, ao
negar processamento do Agravo de Instrumento, o vice-presidente do TRT-14
avançou sobre matéria que é de competência exclusiva do TST. Por isso, a Turma
decidiu cassar a decisão do TRT que havia determinado o trânsito em julgado e
ainda o pagamento de indenização ao empregado e ainda determinou o envio dos
autos ao TST para julgamento do Agravo de Instrumento.
"A
interpretação das regras indica que o TST é o único órgão judiciário competente
para julgar o Agravo de Instrumento interposto contra despacho denegatório de
Recurso de Revista. O Exmo. Ministro Claudio Brandão esclarece que, no processo
do trabalho, uma das hipóteses de cabimento da Reclamação para preservar a
competência do TST é a decisão da Corte de origem de não processar o Agravo de
Instrumento", afirma Maria Cristina.
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