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O Divórcio é o rompimento legal do vínculo matrimonial entre cônjuges, estabelecido na presença de um Juiz. É a possibilidade jurídica de realizarem a dissolução definitiva da sociedade conjugal, quando um ou ambos os cônjuges percebem que não há mais condições de conviverem juntos.
Divórcio Litigioso
Essa Separação ocorre quando uma das partes não está de acordo com a dissolução do matrimônio, com isto não chegam em acordo na partilha de bens, de dívidas, pensão alimentícia, guarda dos filhos...
Portanto é preciso que se ingresse com uma ação no judiciário, para que seja solucionada todas as lides. Cada parte deverá ser representada por seu advogado.
Esse tipo de processo é mais burocrático e lento. Entretanto nada impede que durante o trâmite processual haja um acordo entre as partes transformando-o em um processo consensual.
Como funciona o Divórcio Consensual?
Ao contrário do divórcio litigioso essa dissolução é realizada de forma amigável. Ambas as partes entram em um consenso para extinguir o casamento. Desse modo estando de acordo com partilhas de bens e dívidas, guarda dos filhos, direito de visitas e pensão alimentícia.
Divórcio consensual extrajudicial
Esse Tipo de divórcio veio para facilitar e acelerar as questões pertinentes ao divórcio.
O artigo 733 do código de processo civil 2015 diz que:
Não havendo nascituros ou filhos incapazes é observando os requisitos legais, poderão ser realizados por Escritura pública.
Se todas as questões se enquadrarem dentro do que é exigido pela lei ,o processo de divórcio pode ser realizado de maneira Extrajudicial, perante o cartório de notas, esse Procedimento só ocorre se as partes se encontram em total acordo, e respeitando os termos que a lei determina.
Cabe somente as partes, decidirem qual a melhor forma para a realização da dissolução de seu matrimônio.
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Divórcio - SNR |
Sebastião Nunes da Rosa
Advogado de Família
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