Usucapião é o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente. Em caso de imóvel, qualquer bem que não seja público pode ser adquirido através do usucapião. É a aquisição da propriedade que se dá pela posse prolongada da coisa . A depender da natureza do bem usucapido a ação pode ser mobiliária ou imobiliária.
Como é realizado Usucapião Judicial?
A ação Judicial de usucapião é dividida entre bens móveis, e bens imóveis. Os bens móveis são aqueles suscetíveis De movimento próprio ou de remoção por força alheia. Os bens imóveis são aqueles que não podem ser transportados de um lugar para outro sem alteração de sua substância.
Quando os bens são móveis na ação judicial se adota o procedimento comum ordinário ou sumário. Já nos bens imóveis a ação pode assumir vários procedimentos, isso depende da espécie de usucapião.
a) Usucapião comum ordinária e extraordinária:
Usucapião comum extraordinária: Art. 1.238, CC. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Usucapião comum ordinária: Art. 1.242, CC. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
b) Usucapião especial de imóvel urbano:
Art. 1.240 CC
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
c) Usucapião especial rural:
Art. 1.239 CC
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
d) Usucapião especial coletiva de imóvel urbano:
Lei 10.257/01, Art. 10.
As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Quais os documentos necessários para ingressar com uma ação de usucapião?
São necessários os seguintes documentos para o ingresso com o pedido judicial de usucapião:
- RG e CPF da parte;
- Certidão de casamento;
- Planta e/ou croqui do imóvel;
- Comprovantes de residência;
- Matrícula atualizada do imóvel;
- Comprovantes de pagamento de IPTU;
- Fotos de todos os cômodos do imóvel;
- Contratos, declarações, escrituras ou outros documentos que esclareçam a origem da posse;
- Certidão de valor venal do imóvel e certidão negativa de débito emitida pela Prefeitura;
- Documentos que comprovem o tempo de moradia no imóvel, tais como: contas de água, de telefone ou de energia elétrica;
- Notas fiscais de eventuais gastos com edificação, reformas ou conservação do imóvel;
- Testemunhas com qualificação completa (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF e endereço);
- certidão vintenária de distribuição cível em nome do autor para comprovar a posse mansa e pacífica;
- Nome e endereço dos vizinhos (vizinhos de frente, dos fundos, do lado direito e esquerdo);
- Cópia da última declaração de IR, se isento, firmar declaração de próprio punho com firma reconhecida, declarando ser isento de declarar o imposto de renda;
- Firmar declaração de próprio punho e reconhecer firma, afirmando não ser proprietário de outro imóvel além do pretendido e declarar que o mesmo é utilizado para sua moradia e da sua família
O primeiro passo para ingressar com uma ação judicial é contratar um advogado especializado uma vez que ele é o profissional mais qualificado para lidar com todo esse processo judicial .
Sebastião Nunes da Rosa
Advogado Londrina/Paraná

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