Por conta da Pandemia, surgiram mudanças nas leis trabalhistas, para que elas fossem adaptadas ao atual momento pelo qual o país passa.
A Covid-19 trouxe graves consequências à economia brasileira e consequentemente às relações de trabalho.
Houve a paralisação de empresas e o fechamento de comércios não essenciais, por consequência , muitas demissões desde a chegada do coronavírus ao Brasil.
As alterações surgiram para auxiliar a manutenção do vínculo de emprego e os números de desempregados não aumentarem.
Nesse cenário, o governo e Congresso anunciaram diversas medidas com novas mudanças, na lei trabalhista.
A maioria das mudanças foram propostas originalmente como redução da jornada de trabalho; provisórias, valendo apenas durante o período da pandemia.
Cito as mudanças trabalhistas:
- suspensão temporária de contrato;
- antecipação de férias;
- parcelamento do FGTS;
- Auxílio Emergencial.
Nesse contexto , buscando regular as relações entre empregador e subordinado, foram aprovadas a Medida Provisória 927 (MP 927) e a Medida Provisória 928 (MP 928).
Prevê a MP 927/2020 o uso de banco e horas, do trabalho remoto ou home Office, a antecipação de feriados e férias individuais ou coletivas, entre outras medidas.
Segundo a Medida, empregador pode fornecer esses equipamentos e pagar por serviços como internet — e esse auxilio não é considerado como verba de natureza salarial.
Para que assim o colaborador tenha estrutura para realizar seu trabalho.
Esta modalidade de trabalho foi introduzida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com o advento da Lei nº 13.467/2017
Maior impacto: Férias individuais e coletivas, onde o empregador ao optar pelas férias, deveria comunicar ao colaborador com 48 horas de antecedência sobre a mesma e mais de 5 dias de férias.
Para colaboradores que entram no grupo de risco, prioridade!
A empresa pode afastar o empregado como medida preventiva, no caso de o empregado estar com suspeita da doença, remunerando o período.
Em caso de contaminação confirmada, será concedido benefício do INSS a partir do 15º dia de afastamento.
O artigo 19 da MP 927/2020 dispõe :
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
As contribuições para o FGTS relativas às competências de março, abril e maio de 2020 poderão ser parceladas, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos na Lei 8.036/90.
Porém, eventual inadimplemento destas parcelas de FGTS levará ao empregador ao pagamento de multa e de mais encargos já mencionados, bem como justificará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS (arts. 23 e 24 da MP 927). Medida Provisória nº 927 de 22 de Março de 2020.
Art. 23. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Benefício Emergencial:
Os acordos são firmados entre empregador e empregado e são informados ao Ministério da Economia, que avalia as condições de elegibilidade.
A Caixa atuou como agende pagador do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, conforme definido no § 1º do Art. 5º da Lei nº 14.020/20.
De modo geral, o valor do benefício é creditado na conta bancária informada pelo Empregador ao Ministério da Economia.
Com o fim da emergência , redução e suspensão acabarem antes do prazo, bem como o empregador interromper as mesmas, o benefício também é cessado.
Sendo 90 dias o prazo máximo.
O chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), que entrou em vigor em abril, terminou no dia 31 de Dezembro de 2020.
Assim, as empresas encerraram os acordos feitos com os funcionários, seja de redução de jornada e salário ou suspensão dos contratos.
As empresas voltaram à jornada normal a partir do dia 1º de janeiro de 2020 .
O programa não foi prorrogado pelo governo federal.
Os empregados que tiveram o contrato suspenso ou o salário reduzido têm direito à estabilidade no emprego pelo mesmo período em que tiveram o contrato suspenso ou a redução de salário – a não ser que sejam demitidos por Justa Causa.
http://bit.ly/Direitos_Trabalhista
Dr. Sebastião Nunes da Rosa
Advogado Trabalhista em Londrina e Região Metropolitana
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