Aviso prévio, saldo de salários, férias vencidas, acrescidas de 1/3, férias proporcionais, acrescidas de 1/3 ; 13º salário proporcional, indenização de 40% dos depósitos do FGTS, e, indenização por rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, se for o caso, são consideradas verbas rescisórias.
As verbas rescisórias são aquelas que por lei quando, na rescisão do contrato de trabalho, o empregado tem o direito, podendo ser:
Horas extras que não foram pagas, salário família, término de contrato por prazo determinado, etc., Salvo condição mais benéfica prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o prazo para pagamento das verbas rescisórias, bem como da entrega ao empregado dos documentos da rescisão contratual é de até 10 dias, contados a partir do término do contrato.
Cumpridos os 30 dias de aviso prévio, o empregador tem até 1 dia útil para pagar os vencimentos após a rescisão.
Quando ocorre o pedido de demissão, sem o cumprimento do aviso trabalhado, o prazo é de até 10 dias corridos, a contar do dia do pedido da demissão.
Assim deverá ser feito em até 10 dias da rescisão, o pagamento do montante das verbas rescisórias.
Em relação ao prazo do pagamento da mesma , não houve alteração mesmo com a interferência da Pandemia decorrente do COVID-19.
Há o entendimento no âmbito da Justiça do Trabalho , ao ocorrer o atraso no pagamento das verbas rescisórias, podendo resultar na punição do empregador ao pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador.
Segundo o art. 477 § 6 da CLT:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017);
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
Segundo o art.447 § 8 da CLT:
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989).
Ou seja, a multa advém através do atraso do pagamento das verbas rescisórias.
Condiz ao valor do último salário base, e não o valor da remuneração, sobre a multa rescisória, quando citado o parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
Dependendo da forma como o trabalhador é demitido, é feito o cálculo da rescisão.
Quando o empregado é demitido por justa causa, como apresentado no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por uma série de conduta, influência no cálculo das verbas rescisórias; Demitido dessa forma, o trabalhador recebe menos. Sendo assim, o empregado ao pedir demissão, o cálculo muda.
Ao pedir desligamento da empresa, o trabalhador não recebe a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS e também não pode sacar esses valores, não tem direito ao seguro desemprego, já que ele mesmo é quem pediu desligamento, as verbas rescisórias são reduzidas.
Se ocorrer de o empregado pedir o desligamento da empresa, e não cumprir os 30 dias de aviso, com a pretensão de se inserir em outro emprego, deve o mesmo pagar uma multa no valor do salário mensal. Conhecido pelo termo: “Aviso Indenizado Pelo Trabalhador”.
Seguro desemprego destina –se apenas aos empregados demitidos sem justa causa.
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Dr. Sebastião Nunes da Rosa.
Advogado Trabalhista em Londrina/Pr e Região Metropolitana
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